O SINDSEP/OURICURI encaminhou nesta sexta-feira(10), Ofício
nº. 009/2017, ao Sr. Avelar Antonio da Silva-Secretário Municipal de Transportes pedindo providências em relação aos Agentes de Trânsito de Ouricuri, adventos do concurso público realizado pelo município em 2016.
Ocorre que para atuar nas vias públicas da zona urbana e rural os servidores deverão passar por curso de formação de ensino teórico avançado sobre legislação de trânsito e penal, mobilidade urbana, direito administrativo, direitos humanos, noções de primeiros socorros, ética profissional, técnicas de abordagem, noções de engenharia de tráfego, perícia e condução de veículos de emergência e aulas práticas de operações em campo e deverão está vinculados a algum órgão oficial de trânsito.
Além disso, o SINDSEP solicitou fardamento completo, adequado e apropriado ao exercício da função, com equipamentos de proteção, segurança e comunicação, inclusive foi entregue ao Secretário modelo de decreto com plano de uniformes (veja abaixo).
Pedimos a implantação de uma escala especial de trabalho, mas que seja discutida previamente com os servidores, bem como o pagamento do adicional de periculosidade e insalubridade, cumulativamente.
Outra reivindicação foi quanto ao espaço físico para acomodar os Agentes de Trânsito, com instalações adequadas ao exercício da função, com controle de frequência, material de expediente e viatura.
O Secretário disse que o Governo Municipal já está estudando a questão do trânsito, que deverá ser municipalizado, as vias sinalizadas e criação de zona azul em várias ruas, bem como a criação de uma Autarquia de Trânsito ou mesmo Departamento de Trânsito para cuidar dessas ações.
Em relação aos servidores levará as solicitações do Sindicato ao Prefeito Ricardo Ramos e dará uma resposta posteriormente.
VEJA O QUE FOI ENTREGUE AO SECRETÁRIO:
1-MODELO DE DECRETO DO PLANO DE UNIFORMES
DECRETO Nº._____, de
___/____/_____.
Institui e
regulamenta o uniforme privativo dos Agentes de Trânsito, no Município de Ouricuri-PE.
Francisco Ricardo
Ramos da Silva,
Prefeito Municipal de Ouricuri, Estado de Pernambuco, usando das atribuições
que lhes são conferidos por lei e considerando a necessidade de instituir e
regulamentar o uniforme para os Agentes de Trânsito;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DOS UNIFORMES
Art.
1º. Fica instituído o plano de uniforme, para o uso exclusivo dos funcionários
que prestam serviços no Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN.
Art.
2º. O plano de uniforme, previsto no artigo anterior, será conforme descrição
abaixo:
§
1º - Uniforme para fiscalização:
I.
calça
de corte militar, em tecido brim ou similar na cor _______, com faixa refletiva
na altura da panturrilha;
II.
camisa
corte militar, manga curta, confeccionada em tecido brim leve, na cor ________,
com faixa refletiva nas mangas e na altura do abdômen, contendo o logotipo do
DEMUTRAN bordado no lado direito, logo abaixo o cognome pelo qual o Agente é
conhecido; e na parte de trás, os dizeres bordados “AGENTE DE TRÂNSITO”, em
forma de semi arco, na cor _______;
III.
camisa
de corte militar, manga longa confeccionada em tecido brim leve, na cor ______,
com faixa refletiva nas mangas e na altura do abdômen, contendo o logotipo do
DEMUTRAN bordado, no lado direito; e na parte de trás, os dizeres bordados “AGENTE
DE TRÂNSITO”, em forma de semi círculo, na cor __________;
IV.
coturno
meia bota na cor preta;
V.
camiseta
na cor _______ em algodão, manga curta, gola pólo, com o logotipo do DEMUTRAN e
logo abaixo, o cognome pelo qual o Agente é conhecido, usada somente nos
serviços internos;
VI.
jaqueta
na cor _________ em nylon grosso, com o logotipo do DEMUTRAN, logo abaixo
cognome pelo qual o Agente é conhecido no lado direito na parte da frente; e na
parte de trás, a inscrição “AGENTE DE TRÂNSITO” na cor ________, em forma de
semi círculo;
VII.
cinto
de nylon, na cor _______, e fivela lisa de metal na cor ________, modelo
militar;
VIII.
fiel
para apito na cor ________;
IX.
cinturão
em nylon, na cor preta com porta cassetete;
X.
tonfa,
na cor preta;
XI.
boné,
tipo bico de pato na cor _________, meio ventilado, com os dizeres bordados na
cor _______ “AGENTE DE TRÂNSITO”.
Art. 3º. Os uniformes
serão usados pelos Agentes de Trânsito, no serviço de Fiscalização.
Art. 4º. O uso dos
Uniformes é obrigatório no serviço e eventos com apoio oficial e facultativo na
folga, ficando expressamente vedado seu uso em atividades e eventos de caráter
particular.
Art. 5º. Não será
permitido usar sobre os uniformes, qualquer tipo de distintivo, insígnia ou
enfeite, com exceção dos de caráter oficial e autorizado pelo Diretor do
Departamento.
CAPÍTULO
II
REGULAMENTO
DISCIPLINAR DA ATIVIDADE DO AGENTE DE TRÂNSITO
Seção
I
GENERALIDADES
Art. 6º. O presente
regulamento tem por objetivo definir os deveres e normas de conduta inerentes
ao exercício das atribuições e competências do cargo Agente de Trânsito no
desempenho de suas funções, bem como criar, como forma de reconhecimento e
valoração em face dos bons serviços prestados pelos ocupantes do cargo.
Art. 7º. A
camaradagem e o respeito aos pares são indispensáveis à formação, ao bom
convívio e ao exercício das atribuições e competências do cargo de Agente de
Trânsito.
Seção
II
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 8º. A hierarquia
e a disciplina são a base institucional dos integrantes da Carreira dos Agentes
de Trânsito de Ouricuri-PE.
Art. 9º. São
princípios norteadores de conduta do Agente de Trânsito:
I.
o
respeito à dignidade humana, à cidadania e à Justiça;
II.
observância
dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência do
serviço público;
III.
fiel
cumprimento das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e das demais
normas complementares.
Art. 10. A disciplina
reveste-se na rigorosa observância e no acatamento integral das leis,
regulamentos, normas e disposições, e pelo perfeito cumprimento do dever por
parte do ocupante do cargo.
Parágrafo Único - São
manifestações essenciais de disciplina:
I.
a
correção de atitudes;
II.
a
dedicação integral ao serviço;
III.
a
colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição;
IV.
a
consciência das responsabilidades;
V.
a
rigorosa observância das prescrições regulamentares.
CAPÍTULO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 11 - Compete ao
Agente de Trânsito, no exercício das atribuições inerentes cargo:
I.
cumprir
a legislação de trânsito, no âmbito da competência territorial do Departamento
Municipal de Trânsito de Ouricuri-PE
II.
executar,
mediante prévio planejamento do Setor competente, operações de trânsito,
objetivando a fiscalização do cumprimento das normas de trânsito;
III.
lavrar
auto de infração, mediante declaração com preciso relatório do fato e suas
circunstâncias;
IV.
aplicar
as medidas administrativas previstas em lei, em decorrência de infração de
trânsito e demais legislação em tese;
V.
realizar
a fiscalização ostensiva do trânsito com a execução de ações relacionadas à
segurança dos usuários das vias urbanas;
VI.
interferir
sobre o uso regular da via, com medidas de segurança, tais como controlar,
desviar, limitar ou interromper o fluxo de veículos sempre que, em função de acidente
automobilístico, se fizer necessário, ou quando o interesse público assim o
determinar;
VII.
tratar
com respeito e urbanidade os usuários das vias públicas, procedendo a abordagem
com os cuidados e técnica devidos;
VIII.
cooperar
e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
IX.
proceder,
pública e particularmente, de forma que dignifique a instituição;
X.
levar
ao conhecimento da autoridade superior procedimentos ou ordem que julgar
irregulares na execução das atribuições do cargo;
XI.
zelar
pela livre circulação de veículos e pedestres nas vias urbanas e rurais do
Município, representando ao chefe imediato sobre defeitos ou falta de
sinalização, ou ainda, imperfeições na via que coloquem em risco os seus
usuários;
XII.
exercer
sobre as vias urbanas e rurais do Município os poderes da polícia
administrativa de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir o Código de Trânsito
Brasileiro e demais normas pertinentes;
XIII.
participar
de campanhas educativas de trânsito;
XIV.
elaborar
relatório circunstanciado sobre operações que lhe forem incumbidas,
apresentando-o ao seu chefe imediato;
XV.
apresentar-se
ao serviço trajando uniforme específico;
CAPÍTULO
IV
DAS
PROIBIÇÕES
Art. 12. Ao Agente de
Trânsito é vedado:
I.
ausentar-se
do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II.
retirar,
sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III.
recusar
fé a documentos públicos;
IV.
opor
resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
V.
promover
manifestação de apreço ou desapreço ou promover atos de discórdias e
desentendimento entre colegas ou de superiores hierárquicos;
VI.
cometer
a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII.
valer-se
do cargo para obter indevida vantagem para si ou para outrem;
VIII.
atuar,
como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo
grau, e de cônjuge ou companheiro;
IX.
receber
propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
X.
proceder
de forma desidiosa;
XI.
tratar
de assuntos estranhos ao serviço com pessoas ou usuários, durante a
fiscalização;
XII.
fumar
ou ingerir bebida alcoólica durante o serviço;
XIII.
apoiar-se
em obstáculos ou em veículos oficiais e particulares;
CAPÍTULO
V
DO
PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 13 - O servidor
que tiver ciência de qualquer irregularidade ou transgressão de preceitos
disciplinares é obrigado a comunicá-la, por escrito, à autoridade a que estiver
diretamente subordinado, cumprindo a esta última tomar, de imediato, as
iniciativas necessárias à apuração do fato, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, em que seja assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 14 - O processo
disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do Agente de
Trânsito por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha
relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, tendo como
rito o descrito no Estatuto do Funcionário Público de Ouricuri.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - A atuação
dos Agentes de Trânsito junto aos demais segmentos da Segurança Pública e
Defesa Social observará sempre o respeito, a boa convivência, a integração das
ações e a especialização, trabalhando em conjunto para melhor resposta aos
anseios da comunidade.
Art. 16 - A
utilização de equipamentos e viaturas obedecerá às normas fixadas por ato do
Diretor do Departamento Municipal de Trânsito.
Art. 17 – Antes do
efetivo exercício das atividades, os Agentes de Trânsito serão submetidos a um
curso de formação técnica e profissional promovido pela Municipalidade, com uma
carga horária mínima 40 (quarenta) horas-aula.
Art. 18 - O Agente de
Trânsito, ao operar os equipamentos de comunicações, obedecerá rigorosamente às
normas relativas à operação de rádio emanadas pelos órgãos controladores
específicos e, especialmente os seguintes:
I.
nunca
usar o equipamento sem finalidade justa;
II.
sempre
solicitar permissão, quando da modulação entre prefixos móveis, à central de
comunicações a que estiver subordinado;
III.
não
ocupar desnecessariamente a frequência, nem se alongar demasiadamente em
assuntos não urgentes ou que possam ser tratados pessoalmente;
IV.
não
entrecortar transmissões, salvo em situação de emergência ou risco iminente;
V.
evitar
a divulgação de dados considerados estratégicos;
VI.
não
revelar informações sigilosas em meios de comunicação aberta.
Art. 19 - O Diretor
do Departamento Municipal de Trânsito baixará outras instruções necessárias à
interpretação, orientação e aplicação deste regulamento às circunstâncias e
casos não previstos no mesmo e bem assim, fixará escala de serviço e de
plantões, para o fiel desempenho das atividades dos Agentes de Trânsito.
Art. 20 - A
inobservância das normas editadas neste Decreto sujeitará o infrator às
penalidades previstas em lei.
Art. 21 – As despesas
com a execução do presente Decreto correrão à conta de dotação orçamentária
própria, suplementada se necessário.
Art. 22 - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Ouricuri-PE,
_______/________/________
Francisco
Ricardo Soares Ramos
Prefeito
Municipal
2-MODELO DE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
Projeto lei n°.
Art.1º A Secretaria Municipal de Transporte contará
com uma Divisão de Trânsito, que será o órgão executivo de trânsito para
efeitos do que determina a Lei Federal Nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997,
encarregado de coordenar as ações relacionadas à circulação viária no âmbito
municipal.
I –O Departamento Municipal de Trânsito, órgão
subordinado diretamente à Secretaria Municipal de transporte e que passará a integrar-se ao Sistema
Nacional de Trânsito para o exercício das competências estabelecidas no Código
Nacional de Trânsito.
Parágrafo
único – O Departamento Municipal de Trânsito, para os fins preconizados na
presente Lei, terá a denominação de DEMUTRAN.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º – O DEMUTRAN atuará em todo
o território do Município, competindo-lhe:
I – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas e pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza;
II – promover a execução de atividades destinadas a garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida;
III – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
IV – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário em todo o território do Município;
V – coletar mensalmente dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
VI – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia estadual e federal , as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VII – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código Nacional de Trânsito no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
VIII – aprovar a afixação de publicidade, legendas ou símbolos ao longo das vias sob a circunscrição do Município, determinando a retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade e a segurança, com ônus para quem o tenha colocado;
IX – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multas por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Nacional de Trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
X – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XI – fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do Código Nacional de Trânsito relativa a obra e eventos, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
XII – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XIII – arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos, animais e objetos e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XIV – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XV – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de veículos para unidade da Federação;
XVI – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e dos Programas estadual e Regional de Trânsito;
XVII – fornecer ao órgão de trânsito do Governo Federal, dados estatísticos para organização da estatística geral de trânsito do território nacional;
XVIII – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIX – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reordenação do tráfego, com o objetivo de diminuir emissão global de poluentes;
XX – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XXI – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XXII – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CENTRAN;
XXIII – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local quando solicitado;
XXIV – autorizar a utilização de vias municipais, sua interdição parcial ou total, permanente ou temporária, bem como estabelecer desvios ou alterações do tráfego de veículos e regulamentar velocidades superiores ou inferiores às estabelecidas no Código Nacional de Trânsito;
XXV – regulamentar e fiscalizar as operações de carga e descarga de mercadoria;
XXVI – propor e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, bem como articular-se com órgão de educação do Município para o estabelecimento de encaminhamento metodológico em educação para o trânsito;
I – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas e pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza;
II – promover a execução de atividades destinadas a garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida;
III – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
IV – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário em todo o território do Município;
V – coletar mensalmente dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
VI – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia estadual e federal , as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VII – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código Nacional de Trânsito no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
VIII – aprovar a afixação de publicidade, legendas ou símbolos ao longo das vias sob a circunscrição do Município, determinando a retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade e a segurança, com ônus para quem o tenha colocado;
IX – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multas por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Nacional de Trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
X – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XI – fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do Código Nacional de Trânsito relativa a obra e eventos, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
XII – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XIII – arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos, animais e objetos e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XIV – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XV – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de veículos para unidade da Federação;
XVI – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e dos Programas estadual e Regional de Trânsito;
XVII – fornecer ao órgão de trânsito do Governo Federal, dados estatísticos para organização da estatística geral de trânsito do território nacional;
XVIII – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIX – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reordenação do tráfego, com o objetivo de diminuir emissão global de poluentes;
XX – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XXI – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XXII – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CENTRAN;
XXIII – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local quando solicitado;
XXIV – autorizar a utilização de vias municipais, sua interdição parcial ou total, permanente ou temporária, bem como estabelecer desvios ou alterações do tráfego de veículos e regulamentar velocidades superiores ou inferiores às estabelecidas no Código Nacional de Trânsito;
XXV – regulamentar e fiscalizar as operações de carga e descarga de mercadoria;
XXVI – propor e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, bem como articular-se com órgão de educação do Município para o estabelecimento de encaminhamento metodológico em educação para o trânsito;
Parágrafo
único – O Município poderá celebrar convênios para delegação de atribuições,
com vistas à maior eficiência e segurança no trânsito, bem como para a
capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao
trânsito, com ressarcimento dos custos.
CAPÍTULO II
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
Art. 3º – Fica criada a JARI –
Junta Administrativa de Recursos de Infrações, órgão ligado ao DEMUTRAN que
ficará responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades
impostas pelo Município em matéria de trânsito, competindo-lhe basicamente:
I –
julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II –
solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários, informações complementares relativas aos recursos objetivando uma
melhor análise da situação recorrida;
III –
encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em
recursos e que se repitam sistematicamente.
Art. 4º – Na organização da JARI
deverá ser observada a composição paritária e o trabalho de seus membros será
considerado serviço público relevante.
Parágrafo
único – O Presidente da JARI será o diretor do DEMUTRAN, cabendo ao Prefeito
Municipal a nomeação dos demais membros, titulares e suplentes, em conformidade
com os regramentos do CONTRAN.
Art. 5º – A JARI terá regimento
interno próprio, baixado pelo Prefeito Municipal, observadas as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito.
Parágrafo
único – A JARI terá apoio administrativo e financeiro a ser acordado pela
Prefeitura Municipal de Ouricuri-PE.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO AO CIDADÃO
DO ATENDIMENTO AO CIDADÃO
Art. 6º – O DEMUTRAN deverá
examinar e, quando for o caso, atender às solicitações formuladas, por escrito,
por cidadãos, no que tange à sinalização, fiscalização e implantação de
equipamento de segurança, bem como as que sugerirem alterações em normas e
legislação municipal sobre trânsito.
Parágrafo
único – A
solicitações de que trata este artigo deverão ser respondidas, por escrito,
pelo DEMUTRAN, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre a
possibilidade ou não do atendimento e, se for o caso, informando quando o
pedido será atendido.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO PARA TRÂNSITO
DA EDUCAÇÃO PARA TRÂNSITO
Art. 7º – A Prefeitura, através do
DEMUTRAN, promoverá campanhas de educação para o trânsito nos moldes e padrões
estabelecidos pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito e de acordo com as
peculiaridades locais.
Art. 8º – A educação para o
trânsito será promovida nos estabelecimentos de ensino de responsabilidade do
Município, em articulação com o Estado e com o Governo Federal.
Art. 9º – Os professores, sob a
coordenação da Diretoria do Departamento de Trânsito, receberão capacitação em
Educação para o Trânsito para atuar como multiplicadores nas Escolas através de
campanhas de conscientização da população.
Art. 10 – A Prefeitura Municipal de
Ouriciri-PE, através da Secretaria Municipal de Saúde e do Departamento
Municipal de Trânsito, deverá participar de campanhas do Ministério da Saúde,
divulgando condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente
de trânsito, bem como de programas destinados à prevenção de acidentes e
preservação da vida.
CAPÍTULO V
DA RECEITA DAS MULTAS
DA RECEITA DAS MULTAS
Art. 11 – A receita arrecadada pela
Prefeitura com a cobrança de multas de trânsito será aplicada em sinalização,
engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de
Trânsito e na manutenção do DEMUTRAN.
§ 1º – O percentual de 5% (cinco
por cento) do valor das multas de que trata este artigo será depositado,
mensalmente, pela Prefeitura, na conta do FUNSET – Fundo Nacional de Segurança
e Educação de Trânsito, gerido pelo DENATRAN – Departamento Nacional de
Trânsito, assim como o produto da arrecadação de juros de mora e atualização
monetária incidentes sobre o valor das multas no percentual previsto neste
parágrafo.
§ 2º – Ocorrendo saldo, ao final
do Exercício Financeiro, entre o produto arrecadado e as aplicações, este será
levado a crédito do Fundo Municipal de Trânsito.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO DO FUNDO
Art. 12 – O Fundo Municipal de Trânsito
– FUMUTRAN, passa a ser regido conforme os presentes dispositivos e terá por
objetivo garantir recursos financeiros destinados, exclusivamente, à execução
de atividades de sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento,
fiscalização e educação de trânsito.
Art. 13 – O Fundo Municipal de
Trânsito – FUMUTRAN, ficará vinculado diretamente ao DEMUTRAN.
Parágrafo
único – O
Diretor do DEMUTRAN é o coordenador do Fundo Municipal de Trânsito.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS DO FUNDO
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 14 – O Fundo Municipal de
Trânsito se constituirá de:
I – dotações alocadas no orçamento anual do Município;
II – do saldo das aplicações da receita arrecadada na forma do artigo 11 desta Lei;
III – doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, entidades internacionais e nacionais, governamentais ou não, voltadas para o objetivo do fundo;
IV – recursos transferidos de instituições Federais, Estaduais e outras;
V – produto de convênios firmados pelo Município com outras entidades e que se destinam aos programas cujos gastos são financiados com os recursos financeiros do Fundo;
VI – produto da arrecadação de taxas e tarifas pela prestação de serviços na área de trânsito;
VII – rendimentos provenientes da aplicação dos recursos financeiros constituintes do Fundo;
I – dotações alocadas no orçamento anual do Município;
II – do saldo das aplicações da receita arrecadada na forma do artigo 11 desta Lei;
III – doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, entidades internacionais e nacionais, governamentais ou não, voltadas para o objetivo do fundo;
IV – recursos transferidos de instituições Federais, Estaduais e outras;
V – produto de convênios firmados pelo Município com outras entidades e que se destinam aos programas cujos gastos são financiados com os recursos financeiros do Fundo;
VI – produto da arrecadação de taxas e tarifas pela prestação de serviços na área de trânsito;
VII – rendimentos provenientes da aplicação dos recursos financeiros constituintes do Fundo;
VIII–
outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º – Os recursos financeiros
descritos neste artigo serão depositados obrigatoriamente em conta especial a
ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito;
§ 2º – A aplicação dos recursos
de natureza financeira no mercado financeiro dependerá:
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II – de prévia aprovação do coordenador do Fundo.
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II – de prévia aprovação do coordenador do Fundo.
§ 3º – Os recursos financeiros
do FUMUTRAN, enquanto não utilizados nos objetivos previstos neste Decreto,
serão aplicados de acordo com o programa de investimentos financeiros aprovado
pelo Prefeito.
§ 4º – As aplicações dos
recursos financeiros do Fundo Municipal de Trânsito deverão garantir as taxas
mínimas de retorno consideradas no planejamento técnico, com o fim de
viabilizar os objetivos previstos nesta Lei.
§ 5º – Os saldos positivos dos
recursos financeiros do FUMUTRAN apurados em balanço serão transferidos para o
exercício financeiro seguinte, a seu próprio crédito.
Art. 15 – Constituem ativos à
disposição do órgão ao qual se vincula o FUMUTRAN:
I – as disponibilidades monetárias, depositadas em estabelecimento oficial de crédito, oriundas das receitas especificadas nesta Lei;
II – os direitos que porventura vierem a ser constituídos;
III – os bens móveis e imóveis que forem adquiridos com os recursos financeiros provenientes do FUMUTRAN.
I – as disponibilidades monetárias, depositadas em estabelecimento oficial de crédito, oriundas das receitas especificadas nesta Lei;
II – os direitos que porventura vierem a ser constituídos;
III – os bens móveis e imóveis que forem adquiridos com os recursos financeiros provenientes do FUMUTRAN.
Parágrafo
único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos adquiridos
com os recursos do Fundo.
Art. 16 – Constituem passivos a
serem atendidos com recursos financeiros do FUMUTRAN as obrigações de qualquer
natureza resultantes da execução dos programas para a concretização dos
objetivos previstos nesta Lei.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DO FUNDO
DO ORÇAMENTO DO FUNDO
Art. 17 – O Orçamento do Fundo
Municipal de Trânsito evidenciará a política e os programas de trabalho
governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e integrará o Orçamento Geral do Município.
Parágrafo
único – Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei de Orçamento Anual do
Município, caberá ao Chefe do Poder Executivo aprovar o detalhamento do
Orçamento do Fundo na forma de um Plano de Aplicação.
SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 18 – São atribuições do
Coordenador do Fundo Municipal de Trânsito:
I – gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos financeiros em conjunto com outras autoridades da Prefeitura;
II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no planejamento municipal de trânsito;
III – submeter ao Prefeito Municipal o Plano de Aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – submeter ao Prefeito as demonstrações mensais de receita e despesa do FUMUTRAN;
V – encaminhar à contabilidade geral da Prefeitura as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI – assinar os cheques e autorizar transferências, sempre em conjunto com o responsável, ou seu substituto legal, designado pelo Prefeito Municipal no Regimento Interno;
VII – ordenar pagamentos das obrigações decorrentes da execução de programas e projetos financiados com os recursos financeiros do FUMUTRAN;
VIII – propor ao Prefeito a celebração de contratos, acordos e convênios, inclusive empréstimos, referentes a recursos financeiros que se destinarão aos programas e projetos a serem administrados pelo FUMUTRAN;
IX – desempenhar outras atividades afins.
I – gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos financeiros em conjunto com outras autoridades da Prefeitura;
II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no planejamento municipal de trânsito;
III – submeter ao Prefeito Municipal o Plano de Aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – submeter ao Prefeito as demonstrações mensais de receita e despesa do FUMUTRAN;
V – encaminhar à contabilidade geral da Prefeitura as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI – assinar os cheques e autorizar transferências, sempre em conjunto com o responsável, ou seu substituto legal, designado pelo Prefeito Municipal no Regimento Interno;
VII – ordenar pagamentos das obrigações decorrentes da execução de programas e projetos financiados com os recursos financeiros do FUMUTRAN;
VIII – propor ao Prefeito a celebração de contratos, acordos e convênios, inclusive empréstimos, referentes a recursos financeiros que se destinarão aos programas e projetos a serem administrados pelo FUMUTRAN;
IX – desempenhar outras atividades afins.
SEÇÃO V
DO PLANO DE APLICAÇÃO E DA CONTABILIDADE
DO PLANO DE APLICAÇÃO E DA CONTABILIDADE
Art. 19 – O Plano de Aplicação do
FUMUTRAN evidenciará as origens e as políticas de aplicação dos recursos
financeiros do programa de trabalho a cargo do Departamento Municipal de
Trânsito, ao qual aquele Fundo Municipal de Trânsito se vincula, observados o
Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município.
Art. 20 – A contabilidade do
FUMUTRAN tem por objetivo evidenciar a situação da gestão econômico-financeira,
observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 21 – A contabilidade será
organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio,
concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar
custos dos serviços e,conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 22 – A escrituração contábil
será feita pelo método das partidas dobradas.
Art. 23 – A contabilidade emitirá
relatórios mensais de gestão, financeira e orçamentária, inclusive dos custos
dos serviços.
§ 1º – Entende-se por relatórios
de gestão financeira e orçamentária os balancetes mensais de receita e de
despesa do FUMUTRAN e demais demonstrações exigidas pela administração e pela
legislação pertinente.
§ 2º – As demonstrações e os
relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 24 – Anualmente, no prazo de
60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício, o FUMUTRAN deverá
apresentar a prestação de contas que se comporá do seguinte:
I – relatório de gestão;
II – demonstrações contábeis e financeiras com as respectivas notas explicativas.
I – relatório de gestão;
II – demonstrações contábeis e financeiras com as respectivas notas explicativas.
§ 1º – A prestação de contas
será submetida à apreciação do Prefeito Municipal para ser integrada à
contabilidade geral; e à prestação de contas do Município.
§ 2º – O Chefe do Poder
Executivo poderá solicitar ao Coordenador do FUMUTRAN, a qualquer tempo, a
prestação de contas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 – Sempre que necessário, o
Diretor do Departamento Municipal de Trânsito deverá solicitar recursos ao
Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação em projetos
destinados à prevenção de acidentes, provenientes do Prêmio de Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via
terrestre, a cargo do Coordenador.
Art. 26 – O Prefeito Municipal
baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o regimento interno do Departamento
Municipal de Trânsito, com a estrutura organizacional do Departamento.
Art. 27 – Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogam-se as disposições contrárias.
Francisco Ricardo Soares Ramos
Prefeito Municipal
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