quinta-feira, 8 de agosto de 2019

LEI DO FUNPREO - FUNDO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE OURICURI


 ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE

           
LEI PROMULGADA PELA A CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE N°. 1099/2006


EMENTA: Revoga a Lei Complementar Municipal n°. 002, de 29 de abril de 2004, e reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ouricuri, do Estado de Pernambuco, em conformidade com a Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho  de 2005 e dá outras  providencias.


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Art. 50, Parágrafo 1°, 2°, 3°, 4° e 5°, considerando a rejeição do veto do Sr. Prefeito, as Emendas  Modificativas à Lei decorrente da aprovação do Projeto de Lei nº. 024/2006 de autoria do Poder Executivo Municipal.
Considerando que até a presente data o Sr. Prefeito não se pronunciou sobre a matéria, criando para o Poder Legislativo a obrigação de fazê-lo nos termos do supracitado dispositivo da Lei Orgânica.
Considerando finalmente a estreita observância ao Processo Legislativo Municipal;

Resolve promulgar a presente lei:


CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E PRECEITOS BÁSICOS

Art. 1º- Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº. 002, de 29/04/2004 e reestruturado, nos termos desta Lei e da Emenda Constitucional nº. 47, de 05 de Julho de 2005, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ouricuri, do Estado de Pernambuco, de que são beneficiários os servidores públicos municipais efetivos, ativos e inativos, e seus dependentes, com o fim de lhes assegurar aposentadoria, cobertura nos eventos de invalidez, doença, reclusão, morte e proteção à maternidade e à família.

Art. 2º- O FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE OURICURI- FUNPREO, passa a reger-se pela presente Lei e por normas, instruções e atos normativos expedidos por seu Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único- O FUNPREO terá como sede e foro o Município de Ouricuri, vinculado à Secretaria de Administração do Município e sua duração será por prazo indeterminado.

Art. 3º- O FUNPREO reger-se-á pelos seguintes preceitos básicos:
l- Universalidade de participação dos servidores municipais efetivos, ativos e inativos e seus dependentes, no plano previdenciário, mediante contribuição;

ll- Participação ativa de representantes dos segurados nos órgãos colegiados e instâncias de decisão incumbidos de sua gestão;

lll- Financiamento, mediante recursos provenientes do Tesouro Municipal, das contribuições compulsórias dos servidores efetivos, ativos e inativos, e pensionistas e de outras fontes;

IV- Vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio;

V- Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

Vl- Revisão dos proventos de aposentadoria e das pensões nos termos da Constituição Federal;

Vll- Valor mensal das aposentadorias e pensões em valor não inferior ao salário mínimo;

VIIl- Pleno acesso dos beneficiários às informações oriundas dos órgãos de gestão onde seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

lX- Registro e controle das contas e provisões do Fundo Previdenciário de forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal;

X- Registro individualizado das contribuições de cada beneficiário e dos entes estatais do Município;

Xl- Escrituração contábil de acordo com as normas gerais de contabilidade definidas na Portaria MPAS nº 916, de 15.07.2003;

XlI - Vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos do FUNPREO para:
a) empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do Município e aos segurados e beneficiários;
b) prestação assistencial, médica e odontológica; e
c) aplicação em títulos públicos, com exceção de títulos de emissão do Governo Federal.

CAPITULO II
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4°- Os beneficiários do RPPS classificam-se em segurados e independentes.

Art.5°- Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:

I– cedido para outro órgão ou entidade da administração direta  e indireta da União, dos Estados, do  Distrito Federal ou dos Municípios; e

II– afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de remuneração paga pelo Município.       

PARÁGRAFO ÚNICO- O servidor efetivo requisitado à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou a outros Municípios permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

Seção l
Dos Segurados

Art. 6°- São segurados obrigatórios do RPPS deste Município:
l- o servidor público municipal titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas Autarquias, inclusive de regime especial, e Fundações Públicas; e
ll- Os aposentados nos cargos citados no inciso l deste artigo.

§1º- Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado por regime próprio de previdência social.

§2º- Nas hipóteses de acumulação legal prevista na Constituição Federal, o servidor de que trata este artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos que ocupar.

§3º- O segurado ativo, exercente de mandato eletivo de vereador ou vice-prefeito que ocupe, concomitantemente, por compatibilidade de horário, o cargo efetivo e o mandato, permanece filiado ao RPPS, pelo o cargo efetivo.

§4º- O segurado ativo, exercente de mandato eletivo de prefeito, permanece filiado ao RPPS, pelo o cargo efetivo.

§5º - O segurado inativo, exercente de mandato eletivo, permanece filiado ao RPPS pelo cargo do qual está aposentado.

Art.7° - A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I- morte;
II- exoneração ou demissão;
III- cassação de aposentadoria
IV- cassação de disponibilidade;

Sessão II
Dos dependentes

Art. 8° - São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:
I– o cônjuge, a companheira, companheiro, os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválidos;
II– os pais;
III– irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos invalido;

§1º - A dependência econômica das pessoas  indicadas  no inciso I deste artigo  é presumido e a das  demais deve ser comprovadas.

§2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo  exclui do direito ao beneficio os indicados nos incisos  subsequentes.

§3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração  escrita do segurado e desde que comprovada a independência econômica, o enteado  e o menor que esteja  sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio  sustento e educação.

§4º - Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

§5º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher com entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciado ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

§6º - O reconhecimento de dependente, na condição de inválido, fica condicionado a parecer na Junta Médica do Município.

Art. 9º- A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre:

l- Para o cônjuge, pelo abandono do lar reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, anulação do casamento, separação judicial ou divórcio, salvo se houver prestação de alimentos;

ll- Para o cônjuge de servidor falecido, pelo casamento ou estabelecimento de união estável;

lll- Para o(a) companheiro(a), pela cessação da união estável com o(a) segurado(a), salvo se houver prestação de alimentos;

lV- para o(a) companheiro(a) de servidor falecido, pelo casamento ou estabelecimento de união estável;

V- Para o filho e o irmão de qualquer condição, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se inválido ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;

Vl- Para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b) pela morte.     
           
Sessão III
Da inscrição

Art.10 - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.

Art. 11 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão  promovê-la se ele falecer sem tê-la efetuado.

§ 1°- A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição pela Junta Médica do Município.

§ 2°- A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS

Art. 12 – Os benefícios previstos na presente Lei consistem em:

I-quanto aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria voluntária por idade;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria compulsória;
e) aposentadoria especial de professor;
f) auxílio-doença;
g) salário família; e
h) salário maternidade.

II- quanto aos dependentes:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.

Sessão  I
Da Aposentadoria por Invalidez

Art.13 – A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado incapaz pelo o trabalho e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

§1º- A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade do segurado, mediante perícia realizada por Junta Médica do Município.

§2º- A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença, sendo os proventos:  

l- integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos dos arts. 14 e 16;
ll- proporcionais ao tempo de contribuição, quando a invalidez permanente do segurado não se enquadrar nas condições especificadas no inciso l deste artigo.

§ 3ª- em caso de doença impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo ad medicina especializada, retificado por Junta Médica do Município, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida da data do afastamento.

§ 4ª- O pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez decorrente por doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do tempo de curatela, ainda que provisório.

§ 5º- Para os fins do disposto no § 4º, o FUNPREO expedirá ofício ao Juiz da Comarca solicitando a nomeação de curador.

Art. 14- Acidente em serviço é aquele que, ocorrido no exercício do cargo, se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º- Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

l- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação; 

II – O acidente sofrido pelo segurado no local  e no horário de  trabalho,em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia  de terceiro ou de companheiro  de serviço;
c) desabamento, inundação,  incêndio e outros casos fortuitos  ou decorrente de força maior;

III- o acidente sofrido pelo segurado,  ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município;
c) em viagem a serviço, inclusive para  estudo quando financiado  pelo o município; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.

§2º - Considera-se o servidor no exercício do cargo, nos intervalos da jornada diário de trabalho destinada a refeição ou descanso.

Art. 15- Para o cálculo dos proventos a que se refere o Art.13, §2°, observar-se-á o disposto no art. 39.

Art. 16 – Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, para o fim do disposto no Art.13, § 2°, I, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia  maligna, hanseníase, esclerose múltipla, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia  grave, insuficiência respiratória crônica, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência  adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.  


Sessão II
Da Aposentadoria Voluntaria por Idade

Art. 17– O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados de acordo com o disposto no art. 39, deste que  preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – sessenta e cinco anos de idade, se homens, e sessenta anos de idade, se mulher;
II- tempo mínimo de  dez anos de efetivo exercício no serviço público; e
III – tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Sessão III
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Art.18 – O servidor fará  jus  à aposentadoria voluntária por idade e tempo de  contribuição, com proventos calculados de acordo com o disposto no art. 39, deste que  preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I- sessenta anos de idade, se homem, cinquenta e cinco de idade, se mulher;
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- tempo mínimo de cinco anos no cargo de efetivo exercício em que se dará a aposentadoria.

Sessão IV
Da Aposentadoria Compulsória

Art. 19- O servidor  que completar setenta anos de idade será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais  ao tempo de contribuição, calculados  de açodo com o disposto  no art. 39.

Art. 20- A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquela em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.

Parágrafo Único – No dia em que completar sessenta anos de idade, o servidor será afastado de suas atividades, mesmo que não tenha sido expedido o ato de aposentadoria compulsória, não sendo considerado, para nenhum efeito, o tempo em que permanece em atividade após aquela data.
                                                          
Sessão  V
Da aposentadoria especial de  professor

Art. 21- O professor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com provento calculados de acordo com o disposto no art. 39, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- cinquenta e cinco anos de idade, se homem,  e cinquenta anos de idade, se mulher;
II- trinta anos de contribuição na função de magistério, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição  na função de magistério, se mulher;
 III- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- tempo mínimo de cinco anos no cargo de efetivo em que se dará a aposentadoria.

Art. 22- Para o efeito no disposto nesta Seção, considera-se o tempo de efetivo exercício na função do magistério as exercidas por professores especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidades escolar e as de coordenação  e assessoramento  pedagógico.

Sessão  VI
Do auxílio-doença

Art. 23- O auxílio-doença será concedido ao servidor incapacitado para o trabalho por prazo superior a quinze dias e pago, mensalmente, durante o período em que permanecer incapaz, podendo transforma-se em aposentadoria por invalidez após dois anos de sua concessão, sem interrupção, a critério da Junta Médica do Município.

§1º- O auxílio-doença, por prazo, superior a trinta 30 dias, será concedido a critério da Junta Médica do Município.

§2º- O auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos para a sua concessão, será devido a parte;
l- do décimo sexto dia do afastamento, quando requerido  até trinta dias depois deste;
ll- da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o prazo previsto no inciso l

§3º- Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, considerar-se-á prorrogado o auxílio-doença, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.

§4º- O segurado em gozo de auxílio-doença deverá se submeter, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a exames médicos periódicos e a tratamento, processos, readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos pela Junta Médica do Município.

Art. 24- O auxílio-doença corresponderá ao valor da última remuneração do cargo efetivo percebido na data do afastamento.

Parágrafo único - O valor do benefício relativo ao primeiro e o último mês será calculado de forma a corresponder, por dia de afastamento, a um trinta avos do valor da base de contribuição do segurado.

Seção VII
Do Salário-família

Art. 25- Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que receber renumeração igual  ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), na proporção do número de filhos ou equipamentos, nos termos do art. 8°, de até quatorze anos, invalidez ou excepcional, como também por filho estudante menor de 21 (vinte e um) anos que comprove frequência escolar e que não exerça atividade renumerada.

§1º- O valor da cota do salário-família correspondente a cada filho ou equiparado, é de:
I – R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos) para o segurado com renumeração mensal até R$414,78 (quatrocentos e quatorze reais e  setenta e oito centavos);
II – R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos) para o segurado com renumeração superior a 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e  setenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos ).

§2º-  O direito  ao salário-família será adquirido a partir da data do requerimento, desde que  preenchidos os requisitos para sua percepção.

§3º- o valor limite previsto no caput será corrigido pelos os mesmos índices de correção aplicados ao benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§4º- O  pagamento do salário-família será condicionado à apresentação:
I- da certidão de nascimento do filho ou da documentação do equiparado ou invalido;
II- do atestado anual de vacinação obrigatória até os sete  anos: e
III- da frequência escolar semestral, nos meses  de março e agosto de cada ano.

§5º- os servidores inativos farão jus ao salário-família, pago juntamente com a  aposentadoria.

§6º- o salário-família não se incorporará, para nenhum efeito, à  renumeração ou ao beneficio, não estando sujeito a desconto de qualquer natureza.

§7º- Na hipótese do caput deste artigo a que se refere a filho inválido ou excepcional, o salário-família será pago em dobro.

Art. 26- quando o pai e a mãe forem segurados nos termos desta Lei, e viverem em comum, ambos terão direito ao salário- família.

Parágrafo Único- Em caso de divórcio, separação judicial ou separação de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda de pátrio poder, o salário-família  passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial  nesse sentido.


                                                                       Seção VIII
Do Salário-maternidade

Art. 27- O salário-maternidade é devido à segurada gestante por cento e vinte dias consecutivos, com índice entre vinte e oito dias antes do parto e a data  de ocorrência deste.

§1º- Em casos excepcionais, os períodos de repouso, anterior e posterior ao parto, poderá ser aumentados em mais duas semanas, a critério da Junta Médica do Município.

§2º-  A concessão do salário-maternidade dependerá de apresentação da certidão  de nascimento, inclusive de natimorto.

§3º- Ocorrendo  aborto não criminoso, comprovado pelo a Junta Médica do Município, a segurada  terá direito  ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

§4º- Se por  ocasião da concessão do salário-maternidade, for verificado que o segurada se encontra em gozo auxílio-doença, este cessará, comunicando-se o fato à Junta Médica do Município.

§5º- O beneficio de que trata o caput será pago mensalmente e corresponderá ao valor da última renumeração do cargo efetivo percebido na data  do afastamento.

Art. 28 – À segurada que adotar criança, ou obtiver guarda  judicial para fins de adoção, é devido salário-maternidade nos seguintes períodos:
I- cento e vinte dias, se a criança tiver entre um ano de idade;
II- sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade;
III- trinta dias,  se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
                       
LEI  N° 1.138, DE SETEMBRO DE 2007

EMENDA: Modifica dando nova redação ao art. 27, ao art. 28 e incisos I, II, III, da Lei n°. 1.099/2006.

PREFEITO DO MUNICÍPIO  DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, faz saber que a Câmara aprovou e em Sessão Ordinária, em 1° e 2° turnos, realizada no dia 31.08.2007 e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°) Passa os  arts. 27 e 28, I, II, III, da Lei n° 1.099/2006 a  ter a seguinte redação:

Art. 27- O salário-maternidade é devido à segurada gestante por cento e oitenta (180) dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência  deste.
..........................................................
Art. 28- À segurada que adotar criança, ou obter guarda judicial para fins de adoção, é devido salário-maternidade nos seguintes períodos:
I- Cento e oitenta dias, se a criança tiver até um ano de idade;
II-  Noventa dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade;
III- Sessenta dias, se a criança tiver de  quatro a oito anos de idade;

Art. 2°- Esta Lei entrada em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito  Municipal, em 10 de setembro de 2007.

                                                           Frâncico  Muniz Coelho
-Prefeito Municipal-


Sessão  IX
Da Pensão por Morte

Art. 29- A pensão por morte consistirá em  importância mensal conferida aos dependentes  do segurado ativo ou inativo, quando do seu falecimento, correspondente:

I- totalidade dos proventos do segurado falecido, até o limite de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), acrescido de setenta por cento da parcela que exceder a esse limite, caso  esteja aposentado à data do óbito;

II- totalidade da renumeração do segurado, até  o limite de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos  e sessenta e oito reais e quinze centavos) acrescido de setenta por cento da parcela que exceder a esse limite, caso  esteja em atividade à data do óbito;

§1º- o valor limite previsto no caput será corrigido pelos mesmos índices de correção  aplicados aos benefícios  do Regime  Geral de Previdência Social.
§2º- A pensão  poderá ser requerida  a qualquer tempo, observando  o disposto no único do art. 43.
§3º- o valor  da pensão  será rateado  em cotas iguais entre todos  os  dependentes   com direito ao seu recebimento.
§4º- Será revertido em favor dos demais dependentes, a parte daquela cuja direito à  pensão se extinguir, procedendo-se a nova rateio entre os remanescentes.
§5º- Não será protelada a concessão do beneficio pela a falta de habilitação de outro possível dependente.
§6º-  Qualquer habilitação posterior que importe exclusão ou inclusão  de dependente somente produzirá efeito a partir da data em que  ela se efetivar, não fazendo jus a  qualquer valor  correspondente ao período  anterior ao requerimento.

Art. 30 – A pensão será devida a contar da data:
I- do óbito, quando requerida  até  trinta dias depois deste;
II- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto  no inciso I; ou
III- da decisão judicial, no  caso  de morte  presumido.

Parágrafo único – No caso do disposto no inciso II, havendo dependente menor até dezesseis  anos, será devida a sua  cota parte a partir da data do óbito, desde que não se constitua em habilitação de novo dependente à pensão anteriormente concedida.

Art. 31- Será concedida pensão por morte aos dependentes após seis meses de declaração judicialmente a ausência do segurado.

§1º- Mediante prova do desaparecimento do segurado, em virtude de acidente  ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente  da declaração judicial e do prazo mencionado neste artigo.

§2º-  Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente  o pagamento da pensão provisória, ficando os dependentes desobrigados  de  reposição dos  valores percebidos, salvo se existência de má fé.


Sessão X
Do Auxílio-reclusão

Art. 32- Ao dependente do segurado recolhido à prisão, será devida o auxílio-reclusão de valor mensal igual à última renumeração do cargo efetivo, desde que:

I- perceba renumeração mensal, igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), encontrando-se  esta suspensa; e
II- não esteja em gozo de aposentadoria ou auxílio-doença.

§1º- o teto de  renumeração prevista no inciso I será corrigido pelos os mesmos índices  de correção aplicados aos benefícios do  Regime  Geral de Previdência Social.

§2º- Em qualquer hipótese, o auxílio-reclusão somente será devido aos dependentes enquanto  for mantida a qualidade de segurado.

§3º - o auxílio-reclusão será pago em cotas  iguais  aos dependentes, a contar da data.
I – da  reclusão, quando requerido até trinta dias depois desta;
II – do requerimento, quando requerido após  o prazo previsto no inciso I.

§4º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couber, as disposições relativas à pensão por morte.


Sessão  XI
Das regras de transição

Art. 33- Observando o  disposto no art. 53, o servidor  que tenha  ingressado regulamente em  cargo  efetivo da  administrativo público, até  16 de dezembro de 1998, poderá optar  pela  aposentadoria  voluntária,  com proventos  correspondente  à média   aritmética simples de suas maiores renumerações, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes  requisitos:

I – cinquenta e três anos de idade,  se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II -  cinco anos de efetivo  exercício no cargo  em  que se der a aposentadoria;
III – tempo de contribuição igual,  no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta  anos se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente  a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para  atingir o limite de tempo  constante da alínea “a”.

§1º- O servidor de que este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso I do art. 18, na seguinte proporção:

I- três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
  
§2º- O professor que até 16 de dezembro de 1998 tiver ingressado regulamente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com acréscimo de dezessete  por cento, se homem, e vinte por cento, se mulher, desde que venha a aposentar-se exclusivamente por tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observando o disposto no §1°.

§3º- As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 41.

Art. 34- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos  arts.18 ou 33, o servidor que tenha ingressado regulamente no serviço público até 31 de dezembro de 2003, fará jus a aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, observando as reduções de idade e tempo de contribuição  contido no art. 21, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- dez anos de carreira e cinco anos de  efetivo exercício no cargo em que  se der a aposentadoria.

Parágrafo único- observando o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos a que se refere  o caput corresponderão  à totalidade  da renumeração  do serviço  no cargo de  efetivo  em que se der a aposentadoria  e serão revisto na mesma proporção e na mesma data,  sempre que modificar a renumeração  dos servidores em atividade, sendo-lhes assegurado quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores  em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação  ou reclassificação do cargo  ou função em se deu a aposentadoria  na forma da Lei.

Art. 35 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria  pelas normas estabelecidas nos arts 18, 33 ou 34, o servidor  que tenha ingressado regulamente no serviço público até 16 de dezembro de  1998, fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e tempo de  contribuição, com proventos integrais,  desde  que  preencha, cumulativamente,  as seguintes condições:

I- trinta  e cinco anos de contribuição , se homem,  e trinta  anos de contribuição, se mulher;
II-  vinte e cinco anos de efetivo  exercício no serviço público,  quinze anos de carreira e cinco anos de  cargo  em que se der a aposentadoria; e
III- idade mínima resultando da redução, relativamente aos limites  do art. 18, incisos I e II,  de um ano de idade para  cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.

Parágrafo  Único – Aplicar-se  aos proventos  de aposentadoria concedida na forma deste artigo, o disposto no parágrafo único do art. 34, observando-se igual  critério de revisão  às pensões derivadas  dos proventos de  servidores falecidos que tenham  se aposentado em conformidade com este artigo.

Art. 36 – É assegurada a concessão  de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo,  aos segurados  e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido  os requisitos  para obtenção deste destes benefícios, com base nos critério da legislação  então vigente.

Parágrafo Único - Os proventos  da  aposentadoria a ser concedida aos segurados  no caput, em  termos integrais  ou proporcionais  ao tempo de  contribuição já  exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculadas  de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas ou nas condições da legislação vigente.

Art. 37 – Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos da  aposentadoria em fruição  em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria  dos servidores e as pensões  dos dependentes  abrangidos pelo o art. 36, serão revestido na mesma  proporção e na mesma data, sempre que se modificar a renumeração dos servidores em atividade, sendo-lhes assegurados qualquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo  ou função em que se deu  a aposentadoria  ou que   serviu  de  referência para a concessão da pensão,  na forma da lei.

Sessão  XIII
Do abono de permanência

Art. 38 – O servidor ativo que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 18, 21, e 33, e que opte por permanecer  em atividade, fará jus um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 19.
§1º- O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, conforme previsto,  no art. 36 desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

§2º- O valor de abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

§3º- O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, conforme disposto no caput e no §1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade.

                                                                Seção XlV
                       Das Regras de Cálculos dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
           
Art. 39- No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 13, 17, 18, 19, 21 e 33 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde o mês de competência julho de 1994, ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela.

§1º- As renumerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os  seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para atualização da base de contribuição considerada no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme portaria editada mensalmente pelo Ministério  da Previdência Social.

§2º- Na hipótese de não instituição de contribuição, ou que não tenha havido contribuição para o regime próprio durante o período referido no §1°, considerar-se-á como base de cálculo dos proventos e renumeração do serviço no cargo efetivo no mesmo período.

§3º- Os valores das renumerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovadas mediante documento fornecidos pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdências aos quais o servidor estive vinculado ou por outro documento público.

§4º- Para os fins deste artigo, as renumerações consideradas como cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do §1° não poderá ser:

I- inferiores ao valor do salário mínimo;

II- superiores ao limite máximo  do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor estive vinculado ao RGPS.

§5º- As maiores renumerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualizações e observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no §4°.
§6º-  Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período  contributivo do segurado, por ausência de vinculação de regime  previdenciário, esse período será desprezado do cálculo  de que trata este artigo.

§7º- Os proventos, calculados  de acordo com o caput, por ocasião da sua concessão, não poderão exercer a renumeração do servidor do cargo  efetivo em se dará a aposentadoria,  observando o disposto no art.  42.

§8º- Considera-se renumeração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

Art. 40- Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total  desse tempo e o denominador, o tempo necessário respectiva aposentadoria voluntaria com proventos integrais, conforme inciso I e II do art. 21.

§1º- A fração de que se trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos  calculados conforme art. 39, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o §7° do mesmo artigo.

§2º- Os períodos de tempo atualizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

Art. 41- Os benefícios de aposentadoria e a pensão, de que tratam os arts. 13, 17, 18, 21 e 29 serão reajustados na mesma data e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.


Sessão   XV
Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios

Art. 42- É vetada a inclusão dos benefícios, para efeito  de percepção, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência  de local de trabalho, função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 38.

Parágrafo Único – O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em  decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme o art. 39, respeitando, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 7° do art. 39.

Art. 43- É dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de beneficio, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do reconhecimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento no âmbito administrativo.

Parágrafo Único – Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter paga, toda e qualquer ação para haver prestação vencidas ou quaisquer restrições ou diferença devidas a títulos de benefícios prevista nesta Lei,s alvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 44- O pagamento do auxílio-doença, salário-família e salário-maternidade aos respectivos beneficiários será de responsabilidade do Município, efetuando-se a compensação quando do recolhimento  das contribuições de sua competência.

§1º- Junto ao comprovante do recolhimento efetuado deverá ser anexado  demonstrativo analítico  nominal dos benefícios pagas.

§2º- Salvo em caso de divisão entre aqueles a que fizerem jus e nas hipóteses dos arts. 25 e 38, nenhum  beneficio previsto nesta Lei terá valor inferior ao salário mínimo.

Art. 45- Serão descontados dos benefícios pagos  aos segurados  ou dependentes:

I- as contribuições devidas ao FUNPREO;
II- o pagamento de beneficio além do devido;
III- os impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável;
IV- a pensão de alimentos decretada por decisão judicial;
V- outros débitos previstos em Lei e os débitos autorizados pelo segurado e aceito pelo FUNPREO;

§1º- o beneficio não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a constituição sobre ele de qualquer  ônus.

§2º- Na hipótese do inciso II do caput o desconto será feito em até seis parcelas.

§3º- somente poderá ser descontados os débitos constituído a partir da data  da concessão do beneficio;

§4º- Executada a hipótese de reconhecimento indevido, não haverá restituição de contribuições  feita ao FUNPREO.

§5º- Durante o período  de percepção  de qualquer beneficio serão devidas as contribuições  previdenciárias ao FUNPREO, previsto no art. 57.

Art. 46 – É vedada a doação de requisitos e diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores abrangidos pelo RPPS, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar federal, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividade de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física.

Art. 47 – Os benefícios previdenciários serão pagos diretamente ao beneficiário, representante legal, tutor ou curador ou a procurador constituído por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a seis meses, devendo ser renovado ou revalidado.

§1º- O procurador deverá firmar, perante o FUNPREO, termo de responsabilidade mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha a determinar a  perda da qualidade de procurador ou evento que possa invalidar a procuração, principalmente a  superveniência   de óbito ou incapacidade  civil  do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções penais cabíveis.

§2º - O valor não recebido em vida  pelo segurado  será pago somente aos seus  dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independente  de inventário ou arrolamento, na forma da lei civil.

Art. 48 – Os segurados, dependentes ou seus representantes legais assinarão os formulários e fornecerão os dados e documentos exigidos periodicamente pelo FUNPREO, para verificação do documento dos requisitos  necessários à obtenção dos benefícios, ou para  garantia da sua manutenção.

Art. 49 - O FUNPREO poderá  negar qualquer solicitação de beneficio ou declará-lo nulo, se por dolo ou culpa, as informações necessária à análise da sua concessão forem  omitidas ou contenham declarações  falsas.

Art. 50 – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais uma  aposentadoria por conta do RPPS.

Parágrafo Único – Salvo no caso de direito adquirido, o segurado  ou dependente não terá direito  a  perceber, cumulativamente, qualquer um dos benefícios a seguir indicados:

I- aposentadoria com auxílio-doença;
II- mais de uma aposentadoria;
III- aposentadoria com abono de permanência;
IV- salário-maternidade com auxílio-doença;
V- mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa;
VI- auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência  do segurado recolhido à prisão.FALTA CORRIGIR

Art. 51 – Ao segurado ou dependente em gozo de beneficio será concedido o abono anual,  a ser pago no mês de dezembro, no valor da renumeração, proventos ou pensão devido naquele mês.

Parágrafo Único - Para o pagamento do abono anual, será observada  a proporcionalidade  de um doze avos  do abono para cada mês de beneficio  efetivamente percebida,  considerando como mês completo o período igual ou superior a quinze dias.

Art. 52 – A partir de dezembro de 1998, não será considerado  qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 53 -  Observando o disposto no art. 52, o tempo de serviço considerado  para efeito de aposentadoria será contado  como tempo de contribuição.

Art. 54 - As aposentadorias e pensões prevista nesta Lei serão concedidas mediante  ato do Chefe do Poder Executivo,  do Chefe do Poder Legislativo ou Titular de Autarquia ou Fundação.
Art. 55 – O ato  de concessão das aposentadorias e pensões previstas nesta Lei será publicadas e encaminhado, pelo Fundo Previdenciário, ao Tribunal de Contas para homologação.

Parágrafo Único – Se o Tribunal o de Contas não aprovar o ato de aposentadoria, o processo será imediatamente revisto e providenciadas as medidas jurídicas cabíveis.

Capítulo IV
Do Plano de Custeio

Art. 56 – São fontes de planos  de custeio do RPPS:
I- Contribuição previdenciária da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações;
II – contribuição previdenciária dos  segurados;
III – doações, subvenções e legados;
IV – receitas  decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
V – valores recebidos a títulos de compensações financeira, em razão do disposto no §9° do art. 201 da Constituição Federal;
VI – dotações previstas no orçamento municipal.

§1º- Constituem também fonte do plano de costeio do RPPS as contribuições  previdenciárias previstas nos incisos I e II do caput incidentes sobre o abono anual,  auxílio-maternidade, auxílio-doença e os valores pagos aos segurados pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

§2º- As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento  dos benefícios previdenciários prevista nesta Lei e da  taxa de administração  destinada à manutenção do RPPS.

§3º- A taxa de administração prevista no parágrafo 2º não poderá exceder a dois pontos percentuais do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativamente ao exercício anterior.

            CAPÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Art. 57 – Constituem contribuições sociais do RPPS:

I- A contribuição mensal dos servidores públicos ativos de quaisquer dos Poderes do Município,  incluídas suas autarquias funções, no percentual de onze por cento incidente sobre a  totalidade da base de contribuição;

II- A contribuição mensal dos aposentados  e pensionistas de qualquer dos poderes  do Município, incluídas suas Autarquias e Fundações, no percentual de onze por cento incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do  Regime Geral de Previdência  Social;

III- A contribuição mensal de qualquer dos Poderes do Município,  incluídas suas   Autarquias e Fundações, no percentual de onze por cento incidente  sobre a totalidade da base incidente de contribuição;
IV- A contribuição complementar do Município, para cobertura  de eventuais  insuficiência financeiras do RPPS decorrente do pagamento  de benefícios previdenciários, nos termos da Lei Federal n° 10.887, de 18 de junho de 2004.

§1º- A contribuição prevista  no inciso II indicará apenas sobre as parcelas de proventos e de pensões  que suporte o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante.

§2º- Entende-se como base de contribuição, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, e das vantagens pessoais permanentes percebidas pelo segurado, excluídas:
I- diárias para viagens;
II- ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III- indenização de transporte;
IV- salário família;
V- auxílio-alimentação;
VI- auxílio-creche;
VII- as parcelas remuneratórias pagas em comissão ou de função de  confiança;
VIII- a parcela percebida em decorrência do exercício de  cargo em comissão ou de função de confiança;
IX- o abono de  permanência de que  trata o art. 38;
X- outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

§3º- O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias  percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função  de confiança,  para  efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento  nos art.13, 17, 18, 19, 21 e 33, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite previsto no §7º do art. 39.

§4º- A contribuição complementar prevista no inciso IV do caput será incluída, a cada ano, no anexo de Metas Fiscais da Lei Complementa Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

§5º- As contribuições previstas nos incisos I e II do caput serão creditadas na conta do FUNPREO até o dia dez do mês  subsequente ao mês de competência, observando  o compromisso  com a data de pagamento da folha de aposentados e pensionistas.

§6º- Sobre as contribuições mencionadas no §5º, não creditadas na conta do FUNPREO no prazo estabelecido. Incidirá multa de dois por cento e juros à razãode um por cento, calculados sobre o débito atualizado pelo INPC da Fundação Getúlio Vargas ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento.

§7º- Na hipótese no §2° do art. 6°, a contribuição será calculada sobre as bases de contribuição correspondentes aos cargos efetivos acumulados.

§8º- As contribuições previstas nos incisos I e III do caput incidirão também sobre o abono anual, devendo ser consideradas, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for efetuado o pagamento.

Art.58– O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem remuneração ou subsídio,  poderá conta o respectivo tempo de afastamento ou  licenciamento para fins de aposentadoria,  mediante o recolhimento  das contribuições sociais estabelecidas nos  incisos I e III do art. 57.

Parágrafo único – As contribuições de que trata este artigo será recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 59.

Art. 59 – O recolhimento das contribuições mencionadas  nos incisos I e III do art. 57 é de responsabilidade do órgão ou entidade  em que o servidor estiver em exercício nos seguintes casos:

I- cedido para outro órgão ou entidade  da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distritos Federas ou dos Municípios, sem ônus para o Município cedente, devendo, a obrigação do recolhimento constar no convênio de cessão; e

II- investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição Federal, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração do cargo efetivo.

Art. 60- Nas hipóteses previstas nos arts. 58 e 59, as contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e III do art. 57 deverão ser recolhidas até o décimo dia do mês subsequente ao mês de competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia dez.

Parágrafo único – O salário de contribuição corresponderá à remuneração do cargo de que o segurado  é titular.

Art. 61- O Prefeito do Município, o Presidente da Câmara Municipal, os Presidentes  de Autarquias e Fundações e os ordenadores de despesa serão responsabilizados, solidariamente, na forma da Lei, caso  o recolhimento das contribuições dos órgão sob sua responsabilidade não ocorra nas condições previstas nesta Lei.

CAPITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNPREO

Art. 62- A administração do FUNPREO será executada de forma autônoma e independente da Prefeitura do Município podendo ser contratada prestação de serviços especializados de terceiros.

Art. 63- A administração do FUNPREO  é exercida pelos seguintes órgãos:
I – Conselho Deliberativo;
II – Conselho Fiscal; e
III – Gerente de Previdência.

Sessão I
Do Conselho Deliberativo

Art. 64- O Conselho deliberativo do FUNPREO será constituído  de seis membros efetivos e um membro suplente para cada um, a  saber:
I- dois segurados representantes do quadro efetivo do Poder Executivo, indicados pelo prefeito, o qual designará um deles para presidir o órgão;
II- um segurados representantes do quadro efetivo do Poder Legislativo, indicado pelo seu presidente;
III- dois segurados representantes do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais deste Município, indicados pelo sindicato ou associação de classe, onde houver.
IV- um representante dos inativos e pensionistas, indicados pelo sindicato ou associação de classe, onde houver.

§1º- Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros efetivos e substituirão estes em suas licenças e impedimentos, sucedendo-os em caso de vacância, conservado sempre a vinculação da representatividade.

§2º- O mandato dos membros componentes do conselho deliberativo será de quatro anos, sendo permitida sua recondução para o mandato subsequente.

§3º- O conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença da maioria dos seus membros  e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto.

§4º- A função de conselheiro não será remunerada, devendo ser desempenhada em  horário compatível com o expediente normal de trabalho.
     
§5º- O conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.

§6º- As deliberações do conselho serão lavradas em livro de atas e as convocações ordinárias e extraordinária serão feita por escrito.

§7º- Será  firmado  termo de posse dos membros  do conselho deliberativo;

Art. 65 – Compete ao Conselho Deliberativo:

I- aprovar  a política e as diretrizes de investimentos dos recursos do FUNPREO, promovendo sua  aplicabilidade;

II- participar, acompanhar  e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira do FUNPREO, em especial dos planos de custeio e de benefícios, solicitando informações à Gerência  de Previdência;

III- apreciar e aprovar os seguintes documentos elaborados pela Gerência de Previdência:

a) Proposta orçamentária anual do FUNPREO;

b) O relatório anual de atividades do FUNPREO, inclusive com demonstrações estatísticas  dos benefícios concedidos no exercício;

c) Os balancetes mensais, os demonstrativos financeiros, o balanço e a prestação de contas anual, acompanhados dos pareceres competentes do Conselho Fiscal;
IV- deliberar  sobre a aceitação de bens, legados e doações com encargos, oferecidos ao FUNPREO;
V- solicitar ao Prefeito, se necessário, a contratação de auditorias  independentes;
VI-  apreciar e deliberar sobre estudos e Nota Técnica Atuarial;
VII- adotar as medidas  necessárias à garantia do recolhimento das contribuições previdenciários  prevista nesta Lei;
VIII- promover  ajustes à organização e operação do FUNPREO, se necessário, podendo propor ao Prefeito  a contratação de entidade legalmente habilitadas comprovadas para as gestões do ativo  e passivo  do RPPS do Município.

Parágrafo único – São atribuições  do Conselho Deliberativo:

I- dirigir e coordenar as atividades  do Conselho Deliberativo;
II- convocar, instalar e presidir as reuniões;
III- avocar o exame  e propor soluções de quaisquer assuntos do FUNPREO;
IV- praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta Lei.

Sessão  II
Do Conselho Fiscal

Art. 66 – O Conselho Fiscal será composto de quatro membros efetivos e um membro suplente para cada um, a saber:
I- um segurado representante do quadro efetivo do Poder Executivo, indicado pelo o Prefeito;
II- um segurado representante do quadro efetivo do Poder Legislativo, indicado pelo o seu presidente;
III- um segurado representante do quadro efetivo de quaisquer  dos entes estatais do Município,  indicado pelo sindicato ou associação de classe, onde houver;
IV- um representante dos inativos e pensionistas, indicado pela o sindicato ou associação de classe, onde houver.

§1º- Os membro suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membro efetivos.

§2º- O mandato dos membro designados será de quatro anos, o qual deverá coincidir com o Conselho Deliberativo, não sendo permitida sua recondução para o mandato subsequente.

§3º- O conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a  presença da maioria de seus  membros e suas decisões serão tomadas com no mínimo de dois votos.

§4º- A função do membro do Conselho Fiscal não será remunerada, devendo ser desempenhada  em horário compatível com o expediente normal de trabalho.

§5º- o membro do Conselho Fiscal em que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou a seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.

§6º- O Conselho Fiscal elegerá o seu Presidente na primeira reunião ordinária após sua posse, dentro seus membros, por dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§7º- O presidente do Conselho  Fiscal terá voz e voto de desempate e as deliberações do Conselho Fiscal serão lavrada em livro de Atas.

§8º- Será firmado Termo de Posse dos membros do Conselho Fiscal.

Art. 67 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – acompanhar a organização  dos serviços técnicos;

II – acompanhar a execução orçamento do FUNPREO, conferido a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;

III - examinar as prestações efetivamente pelo FUNPREO aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de conta dos responsáveis;

IV – proceder, em face dos documentos de despesa, à verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com o estabelecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Fiscal;

V – Encaminhar ao Conselho Deliberativo, até o mês de março de cada ano, com parecer técnico, o relatório da Gerência de Previdência relativa ao exercício anterior, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referido, assim com o relatório estatístico dos benefícios concedidos.

VI – requisitar a Gerência da Previdência e ao Presidente do Conselho  Deliberativo  as informações e diligências que julgar convenientes  e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas exigindo as providências de irregularidades verificadas exigindo as providências de regularização;

VII- propor ao Gerente de Previdência as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do FUNPREO;

VIII- acompanhar, juntamente com o Conselho Deliberativo, o recolhimento  mensal das contribuições para que seja efetuadas no prazo legal, notificando o Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao RPPS, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para riscos envolvidos;

IX- proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos, exigindo as regularizações quando necessárias;

X – pronunciar-se sobre  alienação de bens imóveis do FUNPREO;

XI- proceder aos demais atos necessários à fiscalização do FUNPREO, bem como da gestão do RPPS.


Seção III
Da Gerência de Previdência
                                  
Art. 68 – A Gerência de Previdência, exercida por um Gerente de Previdência e um Assistente Administrativo Financeiro, é o órgão executivo do RPPS supervisionado pelo Conselho Deliberativo e incumbido de gerir o FUNPREO.
 
Art. 69 – O Gerente de Previdência e o Assistente Administrativo perceberão uma gratificação de exercício correspondente a 100% (cem por cento) do salário base dos cargos efetivos dos quais são titulares.

Art. 70 – Compete ao Gerente de Previdência:

I – representar o FUNPREO em juízo ou fora dele;

II – gerir o FUNPREO em conjunto com Assistente Administrativo Financeiro, consoante o disposto nesta lei e as deliberações do Conselho Deliberativo.
 
III – providenciar, conjuntamente com o Assistente Administrativo Financeiro, consoante o disposto nesta lei e as deliberações do Conselho Deliberativo.

IV – elaborar em conjunto com o Assistente Administrativo Financeiro, a proposta orçamentária anual do FUNPREO;

V – expedir instruções e ordens de serviço;

VI – organizar,  em conjunto com o Assistente Administrativo  Financeiro, os serviços de Prestação Previdenciária do FUNPREO;

VII – assinar, em conjunto   com o Assistente Administrativo Financeiro, os cheques e os documentos, respondendo pelos atos e fatos de interesse do FUNPREO;

VIII – encaminhar, os Balancetes Mensais, o Balanço e as contas anuais do FUNPREO para o Conselho Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhada dos pareceres do Conselho Fiscal;

IX- submeter  ao conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles permitidos e facilitar aos seus membros o desempenho de suas atribuições;

X- cumprir e fazer cumprir as deliberações  dos Conselhos Deliberativos e Fiscal;
                                                                                                                                            
XI- praticar os demais atos de suas competências, nos termos da Lei.

Art. 71 – Compete ao Assistente Administrativo Financeiro:

I – Manter o serviço de protocolo, expediente,  arquivo, bem como baixar ordens de serviços relacionados com aspecto financeiro;

II – fornecer até o décimo dia útil de cada  informes necessário à elaboração do balancete do mês  anterior;

III -  Manter atualizadas as contabilidades financeira e patrimonial;
IV- Promover a arrecadação, registro e guarda de renda e quaisquer valores devido ao FUNPREO, e dar publicidade à movimentação  financeira;
V – Providenciar a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos, e acompanhar a sua execução;
VI – Providenciar a abertura de creditos  adicionais, quando necessário;
VII – Manter controle dos serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle, bem como da fiscalização do consumo de material;
VIII – Manter controle sobre  a guarda  dos valores,  títulos e disponibilidade financeiro documentos que integram o Patrimônio do FUNPREO;
IX – Manter atualizado  o cadastro  dos servidores  segurados ativos e inativos, e de seus dependentes,  da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais  órgão empregados  municipais  vinculados ao  FUNPREO;
X – Providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo o FUNPREO aos segurados  e dependentes, nos termos desta Lei;
XI – pelos  procedimentos  exigidos para a concessão  de quaisquer benefícios aos segurados que o requeiram;
XII – Atender e orientar os segurados  quanto aos seus direitos e deveres  para obtenção  de benefícios junto  ao FUNPREO;
XIII – Proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder;
XIV – Substituir o Gerente de  Previdência em seus impedimentos eventuais.

Sessão   IV
Das Disposições Especiais  de Gestão

Art.72- O FUNPREO poderá ter pessoal requisitado dentre os servidores Municipais, os quais  serão colocados à sua disposição com todas  as garantias, direitos e deveres assegurados, não podendo perceber remuneração adicional pelo o Fundo Previdenciário.

Art. 73- Os membros representantes dos diversos órgãos colegiados da estrutura administrativa do FUNPREO não poderão  acumular cargos, mesmo que indicados para o órgãos distintos e por  diferentes  entes municipais  ou  entidades.

Art.74 – Será afixado em quadro  de avisos o  Relatório Anual de  Atividades contendo os pareceres dos Conselhos Deliberativos e Fiscal, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior, para conhecimento dos seus segurados.

Art. 75 – O Município  manterá  registro individualizado  das contribuições dos segurados que conterá,  além de nome e matricula, e demais informações pessoais, inclusive dos dependentes, os seguintes dados:

I – base de contribuição, mês a mês, do segurado e dos entes Municipais; e
II -  valores mensais e  acumulados da contribuição do segurado e dos entes Municipais.

Parágrafo único – o segurado  receberá extrato  anual das informações de que trata este artigo.

Art.76 – Os recursos financeiros  e patrimoniais do FUNPREO serão aplicados no país intermédio de instituições financeiras, de acordo com as determinações do Conselho Monetário Nacional.

Art.  77 – O  exercício social terá duração de um ano, encerrando-se em 31 de dezembro.

Art. 78 – O FUNPREO  prestará contas anualmente ao Tribunal de Conta e à Câmara Municipal, através do Prefeito, respondendo seus gestores pelo fiel desempenhando de suas atribuições  e mandatos, na forma da Lei.

Art.  79 – É vedada ao FUNPREO  atuar como instituição financeira, conceder aval ou aceite, bem como prestar fiança.

CAPITULO  VIII
DAS   DISPOSIÇÃO FINAIS

Art. 80 – O município, nos termos do estabelecido pela Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, adotará as  alíquotas fixadas nos incisos I e II do art. 57 e eventuais insuficiências   financeiras, caso as contribuições recolhidas não sejam suficientes para o pagamento dos benefícios previdenciários concedidos no exercício.

Art. 81 -  O equilíbrio  financeiro  e atuarial do RPPS  de que trata esta Lei será  aferido  pela avaliação atuarial  inicial e reavaliações  atuarias, que serão encaminhadas ao Ministério da Previdência Social.

Parágrafo Único – No decorrer de cada  exercício  financeiro, o Município elaborará estudo atuarial, observando critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS e considerada a capacidade  contributiva do Município.

Art. 82 – A partir da vigência desta Lei, os  valores  das  contribuições previdenciárias    devidas pelo o Município e não repassadas o FUNPREO em época própria  poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até sessenta meses,  aplicando-se os juros, e índice de atualização previstos no art. 57, §6º.

Parágrafo único – Não poderão ser objeto de acordo de que trata o caput as contribuições descontadas dos servidores ativos, inativos e pensionistas.

Art.83 – As contribuições vigentes  à data de publicação desta Lei fica mantidas até o início de exigibilidade das  contribuições previstas no art.57 desta Lei.

Art. 84- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                                               Sala das Sessões em, 9 de novembro 2006



ANTONIO CEZAR ARAUJO RODRIGUES
PRESIDENTE
           

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