O percentual de reajuste do
valor do piso nacional do magistério será de 14,945%. A partir de 1º de janeiro de 2023 o valor passa a R$ 4.420,36 (200h/a).
De acordo com a Portaria
Interministerial nº 6, de 28/12/22, contendo a última estimativa do Valor Aluno
Ano do Ensino Fundamental Urbano (VAAF), que serve de referência para o
reajuste anual do piso do magistério, com base na Lei 11.738 e no Parecer AGU
nº 00400.023138/2009-11.
Embora a atualização do piso
seja autoaplicável, criou-se, desde 2010, a tradição de o Ministério da
Educação fazer o anúncio formal do valor vigente a cada ano.
Sobre a aplicação do
percentual de atualização do piso do magistério nos planos de carreira, entendemos que o mesmo se estende a todas as
classes e níveis dos PCCR, porém, a incidência do percentual do piso nas
carreiras do magistério deverá ainda ser julgada, em definitivo, pelo STF.
O SINDSEP segue a orientação
da CNTE e luta pela implementação do piso nacional estabelecido para 2023, bem
como sua vinculação nos planos de carreira, inclusive já foi enviado o Ofício nº. 001/2023, no dia 04/01/2023, ao Prefeito Ricardo Ramos pedindo a abertura da mesa de negociação. O objetivo do Sindicato será garantir o reajuste integral de 14,95% aos professores ativos e aposentados com repercussão na carreira. Também lutar para recuperar os percentuais que foram reduzidos em 2022.
Leia abaixo a nota da
CNTE na íntegra:
Foi publicada no Diário
Oficial desta quinta-feira (29), a Portaria Interministerial nº 6, de 28/12/22,
contendo a última estimativa do Valor Aluno Ano do Ensino Fundamental Urbano
(VAAF), que serve de referência para o reajuste anual do piso do magistério,
com base na Lei 11.738 e no Parecer AGU nº 00400.023138/2009-11.
De acordo com o referido
Parecer da AGU, julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ação
direta de inconstitucionalidade nº 4.848, a atualização do piso se dá,
anualmente, pelo crescimento percentual das estimativas do VAAF-Fundeb de dois
anos anteriores, aplicando-se, para 2023, as seguintes portarias:
• Portaria Interministerial
nº 10, de 20/12/21, que estimou o VAAF 2021 em R$ 4.462,83; e
• Portaria Interministerial nº 6, de 28/12/22, que estimou o VAAF 2022 em R$
5.129,80.
A diferença percentual dos
valores supracitados (14,945%) é aplicada ao piso do magistério do ano
subsequente (2023), passando o mesmo à quantia de R$ 4.420,36, a partir de 1º
de janeiro de 2023.
A CNTE reitera que a Lei
11.738 e o Parecer AGU nº 00400.023138/2009-11 continuam válidos para atualizar
o piso do magistério, ainda que alguns gestores tenham questionado a vigência
da legislação federal em âmbito judicial. A CNTE se pauta na decisão da ADI
4.848, no STF, que tratou do critério de atualização do piso do magistério já
na vigência do novo FUNDEB permanente. E o acórdão do STF é claro ao
estabelecer que (in verbis):
EMENTA: Direito
Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e
repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da
educação básica. Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Improcedência.
1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º,
parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do
magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de
crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do
ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que
foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da
Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso
salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta,
questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional.
Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma
consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos
pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a
atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e
cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal.
Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4.
A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes
federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores
referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da
Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos
Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por
meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado
Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que
valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação
Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da
seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de
atualização do piso nacional do magistério da educação básica”.
Reitera-se que o julgamento
da ADI 4.848 ocorreu no plenário do STF em 01/03/2021 e o acórdão foi publicado
em 05/05/2021, portanto, na vigência do FUNDEB permanente. E o mesmo acolheu
integralmente a Lei 11.738 na estrutura do Fundo da Educação Básica
reestruturado pela EC 108 e pela Lei 14.113/2020.
Embora a atualização do piso
seja autoaplicável, criou-se, desde 2010, a tradição de o Ministério da
Educação fazer o anúncio formal do valor vigente a cada ano. De modo que a CNTE
aguarda esse anúncio formal do MEC a qualquer momento.
Sobre a aplicação do
percentual de atualização do piso do magistério nos planos de carreira da
categoria, a CNTE entende que o mesmo se estende a todas as classes e níveis
dos PCCS, porém, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Tema 911 é o seguinte:
Tese Firmada: A Lei n.
11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das
carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso
salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação de vencimento básico em
valor inferior, não havendo, determinação de incidência automática em toda a
carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que
somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações
locais.
A incidência do percentual
do piso nas carreiras do magistério deverá ainda ser julgada, em definitivo,
pelo STF, em âmbito do recurso extraordinário nº 1.326.541/SP, sob a relatoria
do ministro Ricardo Lewandowski.
Diante do exposto, a CNTE
orienta seus sindicatos filiados e todas as entidades representativas dos
profissionais do magistério no país a lutarem pela implementação do piso
nacional estabelecido para 2023, bem como sua vinculação nos planos de
carreira.
Brasília, 29 de dezembro de
2022
Diretoria da CNTE