O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO-MPPE ATRAVÉS DA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE OURICURI DEFERIU O PEDIDO DO SINDSEP/OURICURI EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO-PCCR DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE OURICURI. SEGUNDO O SINDSEP/OURICURI O GOVERNO MUNICIPAL NÃO ESTA CUMPRINDO COM A LEI DO PISO N°. 11.738/2008 E COM A LEI MUNICIPAL N°. 1.184/2009 QUE AMBAS DETERMINAM A OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO DE ADEQUAR O PCCR AO NOVO VALOR PRATICADO NO MUNICÍPIO.
EM OURICURI O VALOR PRATICADO DO PISO PROPORCIONAL A CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS É DE R$ 849,30 E O PCCR ESTÁ DESATUALIZADO.
A LUTA DOS PROFESSORES ATRAVÉS DO SINDSEP/OURICURI, ENTIDADE QUE OS REPRESENTA, É INCANSÁVEL, DESDE 2008 COM ADVENTO DO PISO QUE INICIAMOS UMA CAMPANHA PELO CUMPRIMENTO DA LEI. JÁ CONQUISTAMOS EM 2009 A IMPLANTAÇÃO DO PISO, O PAGAMENTO DO VALOR RETROATIVO DE DOIS TERÇOS, EM 2010 CONQUISTAMOS A INTEGRALIZAÇÃO, OU SEJA, O ÚLTIMO TERÇO DO PISO QUE FALTAVA, E AGORA EM 2010 A LUTA É PELO PCCR, QUE VALORIZA O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO QUANTO AO SEU GRAU DE ESTUDO E TEMPO DE SERVIÇO.
APÓS NOVE MESES DE TRAMITAÇÃO A AÇÃO JUDICIAL DO SINDSEP/OURICURI QUE REIVINDICA O PCCR TEVE DA PROMOTORA DE JUSTIÇA DRA. ANA CRISTINA BARBOSA TAFFAREL, O PARECER FAVORÁVEL NA QUINTA-FEIRA, DIA 09/12/2010 AO PROCESSO, QUE AGORA ENCONTRA-SE NA MESA DO EXMO. SR. JUZ DE DIREITO DA COMARCA DE OURICURI DR. SIDNEY ALVES DANIEL. SEGUNDO AS INFORMAÇÕES REPASSADAS À SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO E FORMAÇÃO DO SINDSEP/OURICURI POR UMA ASSISTENTE JUDICIÁRIA DO FÓRUM DE OURICURI O JUIZ SUBSTITUTO DA COMARCA DE ARARIPINA DEVERÁ DECIDIR O MÉRITO DA AÇÃO.
NO PARECER O MPPE PEDE O CUMPRIMENTO DA LEI DO PISO DO MAGISTÉRIO E ACATA A DENÚNCIA DO SINDSEP/OURICURI CONTRA O EXMO. SR. PREFEITO RICARDO RAMOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE ACORDO A LEI N°. 8.429/99 (Lei da Improbidade Administrativa), QUE CULMINA NAS SEGUINTES PENAS:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
ESPERAMOS QUE A JUSTIÇA ACOMPANHE O PARECER DO MPPE E OS PROFESSORES FINALMENTE SEJAM VALORIZADOS PARA QUE POSSAMOS DÁ UM GRANDE PASSO EM DIREÇÃO À EDUCAÇÃO PÚBLICA DE QUALIDADE.
A LUTA CONTINUA...
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