S I N D S E P / O U R I C U R I
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REGIMENTO ELEITORAL
RESOLUÇÃO n°. 001/2011
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ouricuri - SINDSEP/OURICURI, no uso de suas atribuições e considerando o Estatuto Social no Art. 16, inciso IX, Parágrafo Único e os Artigos 19º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º e 61º do Regimento Interno da Entidade, resolve estabelecer as presentes normas para realização do processo eleitoral de escolha dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES DAS
INSTÂNCIAS ELEITORAIS
Art. 1º - O processo de escolha dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do SINDSEP/OURICURI reger-se-á pelas disposições contidas na presente resolução.
DAS INTÂNCIA ELEITORAIS
Art. 2º - São consideradas instâncias eleitorais:
I- A Assembléia Geral do SINDSEP/OURICURI, órgão soberano do Sindicato, que funcionará em última instância, não cabendo recurso de suas decisões;
II- A Diretoria Ampliada do SINDSEP/OURICURI, que caberá a nomeação da Comissão Eleitoral, que será formada por três membros efetivos e um suplente, escolhidos do quadro social da Entidade;
III- A Comissão Eleitoral, a quem caberá organizar a direção de todo o processo eleitoral e adotar todas as providências necessárias para a realização da eleição;
Art. 3º - Compete ao SINDSEP/OURICURI:
I- Nomear a Comissão Eleitoral;
II- Consultar a Comissão Eleitoral sobre o andamento do processo eleitoral;
III- Publicar a composição da Comissão Eleitoral;
IV- Fixar data para a realização da eleição;
V- Receber as decisões da Comissão Eleitoral, podendo por maioria simples de votos decidir ou não pela homologação da decisão;
Art. 4º - Compete à Comissão Eleitoral:
I- Dirigir todo o processo de escolha dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II- Adotar todas as providências necessárias para a realização da eleição;
III- Informar ao SINDSEP/OURICURI qualquer informação relevante e referente ao processo eleitoral;
IV- Realizar todo processo de inscrição das chapas e averiguação da veracidade das informações declaradas;
V- Analisar e homologar o registro das chapas, podendo impugná-la;
VI- Processar e julgar sobre a impugnação de votos;
VII- Publicar e divulgar o resultado geral do pleito e proclamar os eleitos;
VIII- Receber denúncia contra candidatos, adotando providências para sua apuração, processando e decidindo em primeira instância sobre a cassação da chapa a qual pertence, cabendo recurso à Diretoria Ampliada;
IX- Organizar a cerimonial de posse da chapa vencedora em sessão solene da Assembléia Geral no prazo máximo de trinta dias após a realização das eleições;
X- Zelar pelo bom andamento do pleito, solucionando eventuais incidentes na área de sua competência;
Art. 5º- O SINDSEP/OURICURI será composto por 08 (oito) membros efetivos e 07 (sete) suplentes;
§ 1°- O processo de escolha será feito por votação direta e secreta, pelos servidores públicos do município de Ouricuri devidamente associados, sendo o voto majoritário e facultativo.
§ 2°- Cada eleitor poderá votar em apenas uma chapa.
Art. 6º- Será considerada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos;
§ 1º- Havendo empate na votação, será considerada eleita a chapa, cujo candidato a presidente com mais idade.
§ 2º- O mandato dos diretores, conselheiros e suplentes será de três (03) anos, permitida a recondução consecutiva.
Art. 7º- Poderão votar todos os sindicalizados filiados ao SINDSEP/OURICURI.
DOS CANDIDATOS
Art. 8º- Poderá ser registrado como candidato o sindicalizado que preencher as seguintes condições:
I- Ser filiado a mais de um (01) ano da data da eleição;
II- Ter reconhecida idoneidade moral;
III- Ter idade superior a 21 anos;
IV- Ser comprovadamente alfabetizado;
V- Não estar ocupando cargo em comissão ou mini-contrato em órgãos municipais;
§ 1º- A idoneidade moral é presumida, competindo a Comissão Eleitoral investigar.
§ 2º- A idade será comprovada através da Carteira de Identidade ou documento equivalente.
Art. 9º- É vedada a participação na Diretoria e no Conselho Fiscal de marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhado, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
DAS ELEIÇÕES, MESAS RECEPTORAS E APURADORAS
Art. 10- As eleições serão realizadas no dia vinte e quatro de fevereiro de dois mil e onze (24/02/2011);
Parágrafo Único- O período de inscrição das chapas será de 20 de janeiro a 4 de fevereiro na Sede do SINDSEP/OURICURI, situada na Rua Oscar Lins-243, Centro, Ouricuri-PE.
Art. 11- As mesas receptoras e apuradoras dos votos serão instaladas na Sede do SINDSEP/OURICURI, local que deverá oferecer condições de privacidade para a votação;
§ 1º- O início da votação ocorrerá às 08:00 horas e se encerrará às 16:00 horas.
§ 2º- Serão instalas duas mesas receptoras de votos com os nomes dos votantes, uma mesa para os sindicalizados iniciados de “A” a “L” e outra iniciados de “M” a “Z”.
§ 3º- Será terminantemente proibido, no recinto da votação, qualquer tipo de manifestação de eleitor em favor de alguma chapa, aliciamento ou convencimento dos votantes até 100 metros do local de votação.
§ 4º- É permitido o acesso ao local de votação, usando camiseta, boné, bandeira ou material impresso com propaganda eleitoral.
Art. 12- O eleitor, após ser identificado, assinará a lista de votação, receberá a cédula de votação, irá até a cabine e depois depositará a cédula na urna, efetivando o voto;
§ 1º- Não constando o nome na lista de votação, deverá votar em separado, sendo o seu voto colocado em envelope lacrado e rubricado pelos membros da Comissão Eleitoral.
§ 2º- O eleitor que não puder ou não souber assinar o seu nome, colocará a impressão digital do dedo polegar direito na lista de votação.
§ 3º- Os candidatos terão direito a dispor de dois fiscais por chapa, devendo portar crachá de identificação, podendo esses exigir o registro de qualquer irregularidade na ata.
Art. 13- A apuração dos votos será procedida pela Comissão Eleitoral no mesmo local da votação e imediatamente após o término da apuração;
Parágrafo Único- Serão consideradas nulas as cédulas que:
Contiverem quaisquer expressões, frases ou palavras;
Estiverem rasgadas ou rasuradas;
Não estiverem rubricadas pelos membros da mesa receptora de votos;
Art. 14- Encerrados os trabalhos de escrutinação e lavrada a competente ata com os resultados das eleições, a Comissão Eleitoral deverá proclamar a chapa vencedora, afixando no local cópia da ata e logo em seguida, encaminhar ao SINDSEP/OURICURI todos os documentos e cédulas, que deverão ficar arquivados.
Art. 15- Da proclamação do resultado final do pleito, caberá recurso no prazo máximo de 48 horas, devidamente fundamentado e por escrito, cabendo a Diretoria Ampliada julgar o recurso dentro de 48 horas do recebimento do mesmo, cabendo ainda recurso à Assembleia Geral.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16- Os componentes de cada chapa poderão promover suas candidaturas entre os votantes, respeitando as normas previstas nesta resolução;
§ 1º- Todas as atividades promocionais das chapas deverão ser realizadas entre 5 e 23 de fevereiro, até à 9 horas.
§ 2º- Será proibida toda propaganda irreal ou insidiosa de manifestação contrária aos concorrentes.
Art. 17- Os Diretores Executivos eleitos deverão comprovar disponibilidade de tempo para exercerem as suas atribuições no Sindicato.
Art. 18- Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Ampliada do SINDSEP/OURICURI.
Art. 19- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Ouricuri-PE, 17 de janeiro de 2011.
COMISSÃO ELEITORAL
JOABE DOS SANTOS OLIVEIRA
NAELCIA CRISTINA DE JESUS SILVA CARVALHO
FRANCISCO LUISINHO COELHO
MARIA VALÉRIA DOS SANTOS
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