O Supremo Tribunal Federal
(STF) determinou a concessão do
benefício de aposentadoria especial por insalubridade ao servidor público que ingressar na
Justiça pleiteando o direito.
Assim como acontece com os trabalhadores da
iniciativa privada expostos a agentes nocivos à saúde ou a atividades que põem
suas vidas em risco, os servidores municipais, estaduais e federais nessas
condições poderão se aposentar 10 anos mais cedo.
O direito, na verdade, está previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo de nº
40. No entanto, espera até hoje uma regulamentação por parte do Congresso
Nacional. A lentidão dos legisladores obrigou a ministra Carmen Lúcia a editar
o acórdão de nº. 4.842.
O
servidor, se receber uma recusa por parte do FUNPREO (Fundo Previdenciário do Município de Ouricuri) em lhe conceder o direito, pode
ingressar na Justiça com o chamado mandado de injunção e ter o benefício
concedido, o STF criou a jurisprudência em favor do servidor.
Estão enquadradas entre as profissões aptas a pleitear pelo
benefício médicos, dentistas, auxiliares de enfermagem, engenheiros, guardas
municipais, policiais (civil, militar, federal, rodoviário), operadores de
raio-x e químicos. E também todos aqueles que trabalham com agentes nocivos (ruído,
calor, fungos, radiação ionizante, frio, eletricidade, combustível, etc).
É preciso, no entanto, estar munido de provas. Muitas
vezes, há uma gratificação por insalubridade. Nesses casos, o contracheque deve
ser guardado. Ou ainda prontuários médicos que atestem doenças provocadas pela
atividade.
Há situações, entretanto, em que o
direito não se aplica. Um médico que atue estritamente em áreas administrativas
não tem o direito a aposentadoria especial, já um plantonista ou cirurgião possui o direito.
É importante analisar caso a caso, o SINDSEP pode ser consultado para tirar as dúvidas dos sindicalizados.
Em tese, pode ser solicitado à administração pública um Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), formulário que destrincha a atividade e todos os riscos
envolvidos nela. Mas como o histórico de 25 anos é de não haver um
monitoramento biológico, por exemplo, os órgãos públicos simplesmente podem não
dispor de elementos para elaboração do PPP.
O PPP é o documento histórico-laboral que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de munitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que exerceu suas atividades.
Diferentemente dos trabalhadores da iniciativa privada, o ganho econômico não é direto com a redução de 10 anos de contribuição. Mas o fato de isentar o servidor de uma década de salário descontado, recebendo aposentadoria e podendo atuar em outra área ou abrir um negócio próprio.
O PPP é o documento histórico-laboral que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de munitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que exerceu suas atividades.
Diferentemente dos trabalhadores da iniciativa privada, o ganho econômico não é direto com a redução de 10 anos de contribuição. Mas o fato de isentar o servidor de uma década de salário descontado, recebendo aposentadoria e podendo atuar em outra área ou abrir um negócio próprio.
Não há idade mínima, o servidor que completar o tempo para a aposentadoria especial não fica obrigado a se aposentar, pode inclusive optar em permanecer em atividade, poderá requerer o abono de permanência equivalente ao valor de 11% dos seus vencimentos.
STF - Acórdão de nº. 4.842.
Nenhum comentário:
Postar um comentário