GREVE É DIREITO
CONSTITUCIONAL DO TRABALHADOR(A)
No Brasil, a greve é
regulamentada pela Lei
7.783/1989 e considerada “[…] a suspensão coletiva, temporária e
pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.”. É
também um direito garantido pela Constituição Federal, que em seu artigo 9º assegura aos
trabalhadores o direito de greve como meio de defender seus interesses.
A greve é um direito dos
trabalhadores e por isso só pode ser decidida se aprovada pelos próprios
trabalhadores. Além disso, por ser um direito social, a greve só pode ser feita
se objetivando um interesse social. O trabalhador só pode recorrer à greve se
para atender a uma reivindicação trabalhista. Assim, a greve não pode ser
utilizada como instrumento para reivindicações políticas ou de outros ideais.
As limitações do direito à
greve
Ainda que a greve seja um
direito previsto em lei, existem limitações legais que buscam evitar que
ela desrespeite os direitos dos demais cidadãos. Essas regras proíbem a
suspensão dos serviços essenciais e o uso de meios abusivos para convencer
outros trabalhadores a aderirem à greve.
Serviços Essenciais
O artigo 9º da Constituição Federal define o direito
à greve como instrumento de luta pelos interesses do trabalhador. Mas esse
mesmo artigo dispõe que o exercício de greve em atividades essenciais às
necessidades inadiáveis da sociedade deve possuir limitações definidas por lei.
A lei determina, assim, que
deve existir um mínimo de atendimento nos serviços essenciais para possibilitar
que as necessidades básicas da população sejam atendidas.
Nesses casos, o sindicato
deve informar a decisão de greve previamente aos patrões e aos usuários do
serviço, em um prazo de 72 horas de antecedência.
Além disso, a paralisação
deve ser pacífica e os grevistas não podem impedir a entrada em serviço dos
colegas que optaram por continuar trabalhando.
Entre as atividades
essenciais aparecem atendimento médico, coleta de lixo, transporte coletivo,
entre outros.
Servidores Públicos podem
fazer greve?
A extensão do direito à
greve para o servidores públicos ainda é um assunto bastante polêmico. O artigo
37 da Constituição Federal determina que para os servidores
públicos “[…] o direito a greve será exercido nos termos e limites
definidos em lei específica”. No entanto, esta lei específica continua sem determinação e por isso o
caso continua em debate.
QUAIS OS PASSOS QUE O SINDICATO DEVE
SEGUIR NUMA GREVE?
1º PASSO: Aprovação da pauta. A pauta deve ser
aprovada em Assembleia Geral da categoria. A convocação, os quóruns (de
instalação e deliberação) e o modo de votação seguem o Estatuto do sindicato.
Deve ser dada ampla publicidade,
divulgando o Edital de Convocação da Assembleia na área de representação do
Sindicato.
A Assembleia deve ser
convocada com antecedência razoável, como por exemplo 5 dias, se o Estatuto não
prever prazo maior.
É importante discutir a
pauta de reivindicações e votá-la, narrando na ata o processo de discussão e de
votação e o conteúdo das reivindicações.
2º PASSO: Apresentação da pauta. A pauta de
reivindicações aprovada em Assembleia deve ser formalmente entregue, por escrito,
à autoridade administrativa responsável. Deve haver prova do recebimento. O
documento pode ser protocolado no órgão público tomador dos serviços. A pauta
também pode ser entregue solenemente, dando início ao processo de negociação.
3º PASSO: Negociação Exaustiva. É fundamental (a)
comprovar o processo negocial e (b) negociar com a autoridade competente.
a) Antes da greve, a
negociação tem que ser buscada ao máximo e de boa-fé. Deve-se documentar o mais
amplamente possível o processo negocial (ofícios de remessa e resposta às
reivindicações, notícias de jornal sobre as reuniões com autoridades, certidões
sobre o agendamento de reuniões, atas de negociação, etc.). De preferência, não
se restringir aos documentos do próprio sindicato ou notícias da imprensa
sindical.
b) A negociação com a
autoridade competente depende da pauta. Algumas questões dizem respeito aos
órgãos locais. Outras exigem uma sucessão de atos administrativos e até
legislativos, como os aumentos ou recomposições salariais.
4º PASSO: Convocação da Assembleia. A deflagração da
greve é decisão da categoria e não só dos sócios. As formalidades de
convocação, instalação e deliberação são as do estatuto do sindicato, mas deve
ser convocada toda a categoria. Deve ser dada ampla publicidade e deve ser respeitada
anterioridade razoável. Em casos de urgência e necessidade, podem ser usados
prazos menores.
5º PASSO: Deliberação sobre a greve. Aplicam-se as
regras do estatuto sobre o quorum de instalação e deliberação. Deve ser
registrado em ata, de modo bem claro, o processo de discussão e decisão,
seguindo as formalidades estatutárias.
6º PASSO: Comunicação da greve. A greve no serviço
público deve ser divulgada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas
e deve ser mantido um percentual mínimo em atividade.
A greve dos servidores deve
respeitar o princípio da continuidade dos serviços públicos, de acordo com o
STF. Por isso deve ser sempre parcial e é considerado abuso comprometer a
regular continuidade na prestação do serviço público. É preciso também em
qualquer caso atender as necessidades inadiáveis da comunidade.
Não quer dizer que os
servidores não possam fazer greve. Mas para garantir a legalidade, o movimento
deverá manter um número mínimo de servidores em exercício. O costume é observar
o percentual de 30% (trinta por cento) de servidores no exercício das
atividades, estabelecendo-se, para tanto, sistema de rodízio entre os grevistas
é possível.
Os serviços essenciais são os mesmos da Lei de Greve?
A decisão do STF não é muito
clara, mas parece ter prevalecido a ideia de que todo serviço público é
essencial. Dentre eles, haveria alguns ainda mais relevantes, em que seria
recomendável um regime de greve mais rigoroso (que poderá ser definido pelo
tribunal competente, a pedido do órgão interessado). Ainda assim, Greve, que
não pode ser esquecida pelo movimento.
Para o STF, serviço público
não pode ser interrompido por completo. Deve funcionar minimamente em todos os
setores e um pouco mais nos serviços essenciais.
Já as necessidades
inadiáveis identificadas em cada serviço essencial devem ser preservadas. As
necessidades inadiáveis são aquelas que não atendidas, coloquem em perigo
iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
O desafio será encontrar o
ponto de equilíbrio entre o legítimo direito de greve e os três critérios de
continuidade da prestação do serviço público: (a) percentuais mínimos, (b)
serviços essenciais e (c) atendimento das necessidades inadiáveis.
Os tribunais, quando provocados, irão decidir sobre:
a) a abusividade ou não da
greve;
b) o pagamento ou não dos
dias de paralisação;
c) a imposição ou não de
regime de greve mais severo que o da Lei, de acordo com as peculiaridades de
cada caso concreto e mediante solicitação de órgão competente;
d) as medidas cautelares
incidentes (p. ex. sobre o percentual mínimo a ser mantido em serviço e
interditos possessórios).
O STF estabeleceu que a
Justiça Comum, Estadual ou Federal julgará os conflitos decorrentes da greve
dos servidores, conforme o caso.
O servidor em estágio
probatório pode fazer greve?
SIM . Mesmo sem estar
efetivado, o servidor em estágio tem todos os direitos dos demais. Portanto,
pode exercer o direito constitucional de greve.
O servidor pode ser punido por ter participado da greve?
NAO . A simples adesão
à greve não constitui falta grave. A greve é direito constitucional dos
servidores e foi recentemente regulamentada pelo STF. Não há espaço para
punição de servidor por aderir ao movimento grevista. O que pode ser punido é
só o eventual abuso ou excesso cometido durante a greve.
Por isso, o movimento
grevista deve organizar-se a fim de evitar tais abusos e assegurar percentuais
mínimos, manutenção dos serviços essenciais e atendimento das necessidades
inadiáveis.
Os dias parados são
descontados?
EM TERMOS . Via de
regra, o pagamento dos dias parados tem sido objeto de negociação durante a
própria greve. Essa é a melhor alternativa.
O STF estabeleceu que a
greve dos servidores também suspende o contrato de trabalho". Em decorrência,
os salários não seriam pagos. Porém, deverão sempre ser pagos quando a greve
tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento e outras situações
excepcionais.
Se a greve for levada a
julgamento, caberá ao Tribunal decidir sobre o pagamento ou não dos dias de
paralisação. E não serão pagos se a greve for declarada ilegal ou abusiva.
Portanto, é essencial observar as exigências formais para deflagração do
movimento, evitar abusos e negociar sempre.
Há diferença entre greve e paralisação?
NAO . Greve é suspensão
coletiva da prestação de serviços. A greve pode ser por tempo determinado ou
indeterminado. Há um certo costume de chamar de paralisação a greve por tempo
determinado e de greve apenas quando for por período indeterminado. Do ponto de
vista jurídico, porém, não há diferença. Será sempre greve.