quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022

DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO É CONSTITUCIONAL

 


GREVE É DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHADOR(A)

No Brasil, a greve é regulamentada pela Lei 7.783/1989 e considerada “[…] a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.”. É também um direito garantido pela Constituição Federal, que em seu artigo 9º assegura aos trabalhadores o direito de greve como meio de defender seus interesses.

A greve é um direito dos trabalhadores e por isso só pode ser decidida se aprovada pelos próprios trabalhadores. Além disso, por ser um direito social, a greve só pode ser feita se objetivando um interesse social. O trabalhador só pode recorrer à greve se para atender a uma reivindicação trabalhista. Assim, a greve não pode ser utilizada como instrumento para reivindicações políticas ou de outros ideais.

As limitações do direito à greve

Ainda que a greve seja um direito previsto em lei, existem limitações legais que buscam evitar que ela desrespeite os direitos dos demais cidadãos. Essas regras proíbem a suspensão dos serviços essenciais e o uso de meios abusivos para convencer outros trabalhadores a aderirem à greve.

Serviços Essenciais

artigo 9º da Constituição Federal define o direito à greve como instrumento de luta pelos interesses do trabalhador. Mas esse mesmo artigo dispõe que o exercício de greve em atividades essenciais às necessidades inadiáveis da sociedade deve possuir limitações definidas por lei.

A lei determina, assim, que deve existir um mínimo de atendimento nos serviços essenciais para possibilitar que as necessidades básicas da população sejam atendidas.

Nesses casos, o sindicato deve informar a decisão de greve previamente aos patrões e aos usuários do serviço, em um prazo de 72 horas de antecedência.

Além disso, a paralisação deve ser pacífica e os grevistas não podem impedir a entrada em serviço dos colegas que optaram por continuar trabalhando.

Entre as atividades essenciais aparecem atendimento médico, coleta de lixo, transporte coletivo, entre outros.

Servidores Públicos podem fazer greve?

A extensão do direito à greve para o servidores públicos ainda é um assunto bastante polêmico. O artigo 37 da Constituição Federal determina que para os servidores públicos “[…] o direito a greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica”. No entanto, esta lei específica continua sem determinação e por isso o caso continua em debate.

 

QUAIS OS PASSOS QUE O SINDICATO DEVE SEGUIR NUMA GREVE?

1º PASSO: Aprovação da pauta. A pauta deve ser aprovada em Assembleia Geral da categoria. A convocação, os quóruns (de instalação e deliberação) e o modo de votação seguem o Estatuto do sindicato.

Deve ser dada ampla publicidade, divulgando o Edital de Convocação da Assembleia na área de representação do Sindicato.

A Assembleia deve ser convocada com antecedência razoável, como por exemplo 5 dias, se o Estatuto não prever prazo maior.

É importante discutir a pauta de reivindicações e votá-la, narrando na ata o processo de discussão e de votação e o conteúdo das reivindicações.

2º PASSO: Apresentação da pauta. A pauta de reivindicações aprovada em Assembleia deve ser formalmente entregue, por escrito, à autoridade administrativa responsável. Deve haver prova do recebimento. O documento pode ser protocolado no órgão público tomador dos serviços. A pauta também pode ser entregue solenemente, dando início ao processo de negociação.

3º PASSO: Negociação Exaustiva. É fundamental (a) comprovar o processo negocial e (b) negociar com a autoridade competente.

a) Antes da greve, a negociação tem que ser buscada ao máximo e de boa-fé. Deve-se documentar o mais amplamente possível o processo negocial (ofícios de remessa e resposta às reivindicações, notícias de jornal sobre as reuniões com autoridades, certidões sobre o agendamento de reuniões, atas de negociação, etc.). De preferência, não se restringir aos documentos do próprio sindicato ou notícias da imprensa sindical.

b) A negociação com a autoridade competente depende da pauta. Algumas questões dizem respeito aos órgãos locais. Outras exigem uma sucessão de atos administrativos e até legislativos, como os aumentos ou recomposições salariais.

4º PASSO: Convocação da Assembleia. A deflagração da greve é decisão da categoria e não só dos sócios. As formalidades de convocação, instalação e deliberação são as do estatuto do sindicato, mas deve ser convocada toda a categoria. Deve ser dada ampla publicidade e deve ser respeitada anterioridade razoável. Em casos de urgência e necessidade, podem ser usados prazos menores.

5º PASSO: Deliberação sobre a greve. Aplicam-se as regras do estatuto sobre o quorum de instalação e deliberação. Deve ser registrado em ata, de modo bem claro, o processo de discussão e decisão, seguindo as formalidades estatutárias.

6º PASSO: Comunicação da greve. A greve no serviço público deve ser divulgada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e deve ser mantido um percentual mínimo em atividade.

A greve dos servidores deve respeitar o princípio da continuidade dos serviços públicos, de acordo com o STF. Por isso deve ser sempre parcial e é considerado abuso comprometer a regular continuidade na prestação do serviço público. É preciso também em qualquer caso atender as necessidades inadiáveis da comunidade.

Não quer dizer que os servidores não possam fazer greve. Mas para garantir a legalidade, o movimento deverá manter um número mínimo de servidores em exercício. O costume é observar o percentual de 30% (trinta por cento) de servidores no exercício das atividades, estabelecendo-se, para tanto, sistema de rodízio entre os grevistas é possível.

Os serviços essenciais são os mesmos da Lei de Greve?

A decisão do STF não é muito clara, mas parece ter prevalecido a ideia de que todo serviço público é essencial. Dentre eles, haveria alguns ainda mais relevantes, em que seria recomendável um regime de greve mais rigoroso (que poderá ser definido pelo tribunal competente, a pedido do órgão interessado). Ainda assim, Greve, que não pode ser esquecida pelo movimento.

Para o STF, serviço público não pode ser interrompido por completo. Deve funcionar minimamente em todos os setores e um pouco mais nos serviços essenciais.

Já as necessidades inadiáveis identificadas em cada serviço essencial devem ser preservadas. As necessidades inadiáveis são aquelas que não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

O desafio será encontrar o ponto de equilíbrio entre o legítimo direito de greve e os três critérios de continuidade da prestação do serviço público: (a) percentuais mínimos, (b) serviços essenciais e (c) atendimento das necessidades inadiáveis.

Os tribunais, quando provocados, irão decidir sobre:

a) a abusividade ou não da greve;

b) o pagamento ou não dos dias de paralisação;

c) a imposição ou não de regime de greve mais severo que o da Lei, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de órgão competente;

d) as medidas cautelares incidentes (p. ex. sobre o percentual mínimo a ser mantido em serviço e interditos possessórios).

O STF estabeleceu que a Justiça Comum, Estadual ou Federal julgará os conflitos decorrentes da greve dos servidores, conforme o caso.

O servidor em estágio probatório pode fazer greve?

SIM . Mesmo sem estar efetivado, o servidor em estágio tem todos os direitos dos demais. Portanto, pode exercer o direito constitucional de greve.

O servidor pode ser punido por ter participado da greve?

NAO . A simples adesão à greve não constitui falta grave. A greve é direito constitucional dos servidores e foi recentemente regulamentada pelo STF. Não há espaço para punição de servidor por aderir ao movimento grevista. O que pode ser punido é só o eventual abuso ou excesso cometido durante a greve.

Por isso, o movimento grevista deve organizar-se a fim de evitar tais abusos e assegurar percentuais mínimos, manutenção dos serviços essenciais e atendimento das necessidades inadiáveis.

Os dias parados são descontados?

EM TERMOS . Via de regra, o pagamento dos dias parados tem sido objeto de negociação durante a própria greve. Essa é a melhor alternativa.

O STF estabeleceu que a greve dos servidores também suspende o contrato de trabalho". Em decorrência, os salários não seriam pagos. Porém, deverão sempre ser pagos quando a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento e outras situações excepcionais.

Se a greve for levada a julgamento, caberá ao Tribunal decidir sobre o pagamento ou não dos dias de paralisação. E não serão pagos se a greve for declarada ilegal ou abusiva. Portanto, é essencial observar as exigências formais para deflagração do movimento, evitar abusos e negociar sempre.

Há diferença entre greve e paralisação?

NAO . Greve é suspensão coletiva da prestação de serviços. A greve pode ser por tempo determinado ou indeterminado. Há um certo costume de chamar de paralisação a greve por tempo determinado e de greve apenas quando for por período indeterminado. Do ponto de vista jurídico, porém, não há diferença. Será sempre greve.

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