quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

SINDSEP SOLICITA DA PREFEITURA DE OURICURI FIM DA COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS DOS SERVIDORES


Ofício nº. 141/2013
Ouricuri-PE, 5 de dezembro de 2013


À
Prefeitura Municipal de Ouricuri-PE
Ilmo. Sr. Procurador Municipal
DD Agripino Soares Vieira Junior

         Vimos através do presente, solicitar de V. Sª. providências no sentido de cessar o desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias dos servidores, considerando que:

1-É incabível o desconto de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, pois tal verba tem natureza jurídica de parcela eventual, não-permanente, por isso não incorporável aos benefícios gozados após a inatividade.
2-O caráter final da contribuição previdenciária é a aposentadoria. Portanto, o desconto previdenciário somente incidirá sobre fração remuneratória incorporável, aos itens de composição dos proventos devidos pela inatividade.
3-Assim, não se pode perder de vista que a contribuição previdenciária deverá incidir sobre parcelas remuneratórias habituais, isto é, sobre vantagens pecuniárias que assumam caráter de habitualidade, ou, que se tornem permanentes em razão de sua integração definitiva aos vencimentos.
4-O terço de férias deriva do exercício ativo, remunera (e não indeniza) o gozo de férias, e, assim, não se transfere para o provento do inativo, sua vigência cessa com o ingresso do servidor na inatividade.
5-O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento neste exato sentido: o de que apenas verbas que integram a remuneração do cargo efetivo são passíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria, consequentemente passíveis de integração à base de incidência de contribuição previdenciária.
6-O sistema previdenciário vigente, a partir da Emenda Constitucional n.º 20/98, encontra-se fundado em base rigorosamente contributiva e atuarial, o que implica equivalência entre o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a inatividade.
7-O regime previdenciário dos servidores públicos, após a edição da Emenda à Constituição nº. 41/03, passou a ser regido pelo caráter contributivo e solidário, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o princípio retributivo. Dessa forma, conquanto regido pelo princípio da solidariedade, o sistema constitucional-previdenciário dos servidores públicos também é formado pelo princípio da retribuição, segundo o qual deve haver correlação proporcional entre os descontos efetuados e os benefícios posteriormente percebidos. Ante tais premissas e considerando que os valores pagos a título de terço constitucional de férias não se incorporam aos proventos dos servidores inativos, impõe-se a conclusão de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre tais verbas, sob pena de ofensa ao mencionado princípio retributivo.
8-Nos termos do artigo 201§ 11 da CF/88, aplicável aos servidores públicos por força do art. 40§ 3º, apenas as parcelas remuneratórias de caráter habitual integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, o que exclui a incidência do tributo sobre o terço de férias, recebido apenas quando o servidor tira férias.
9-Concluímos, solicitando de V. Sª. a devida atenção ao exposto, no sentido de determinar ao setor competente a cessação imediata da contribuição previdenciário-FUNPREO dos servidores.

         Sem mais para o momento, subscrevemos.



Cordialmente,


Dhone Monteiro Galvão
Presidente

  
Espedita Ribeiro da Silva

Secretária Geral

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