quinta-feira, 5 de abril de 2012

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA 2012

A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA É DEVIDA POR TODOS OS TRABALHADORES PÚBLICOS OU PRIVADOS, UMA VEZ A CADA ANO, O EQUIVALENTE A UM DIA DE TRABALHO, SAIBA MAIS:

Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ouricuri – SINDSEP/OURICURI, Entidade Sindical de primeiro grau do sistema confederativo, representante de Servidores Públicos Municipais de Ouricuri-PE, tendo como abrangência municipal e base territorial em Ouricuri-PE, fundada em 10 de junho de 2000, registro no Cartório de 2° Ofício da Comarca de Ouricuri-PE, no livro de protocolo A-1, registrada sob o nº. 071, Livro A-3 em 28 de julho de 2000, portador do CNPJ n°. 04.854.764/0001-03, com Sede na Rua Oscar Lins, nº. 243, Centro, Ouricuri-PE, CEP 56200-000, Telefone (87) 3874 2160 begin_of_the_skype_highlighting            (87) 3874 2160      end_of_the_skype_highlighting, neste ato representado por seu Presidente Dhone Monteiro Galvão, brasileiro, casado, funcionário público municipal, portador da carteira de identidade nº. 4.687.880 – SSP/PE e CPF nº. 985.184.104-87, vem respeitosamente a Vossa Excelência,

NOTIFICAR EXTRAJUDICIALMENTE

O Governo Municipal de Ouricuri-PE, pessoa jurídica de direito público, para que desconte de seus funcionários, na folha de pagamento do mês de março de 2012, o equivalente a um dia de trabalho, e recolha através de Guia de Recolhimento emitida pela Caixa Econômica Federal e Ministério do Trabalho, a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA, prevista no art. 149 da Constituição Federal e regulamentada pelos arts. 580 e 582 da CLT, até 30 de abril de 2012. Tal procedimento tem assegurado sua obrigação no que segue exposto:

I - DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

            A Constituição Federal pelo seu art. 37 garantiu o pleno direito de sindicalização aos servidores públicos. Ao fazê-lo igualou-os aos demais trabalhadores quer seja nas obrigações, quer seja nos direitos.
            “Ubi lex nom distinguit, nec nos distinguere, debemus”. (“Onde a lei nos distingue, não pode o intérprete distinguir”.) A Constituição efetivamente não distingue: ao contrário, fala em categoria profissional, que é o termo bastante genérico e abrangente. Note-se, além disso, que a Carta Magna concedeu aos servidores públicos o direito à sindicalização plena; Fê-lo no art. 37, VI.
            Para a Constituição não interessa se o sindicato é constituído de trabalhadores do serviço público ou da iniciativa privada. Não estatui privilégios nem restrições.
            Ao contrário, coloca todas as entidades sindicais ao abrigo da mesma legislação, sujeitas às mesmas obrigações e gozando dos mesmos direitos. Efetivamente, dentre estes direitos está a Contribuição Sindical, pois esta é inerente e inseparável do direito de sindicalização.

II – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

            A Contribuição Sindical é devida por todos os servidores públicos, estatutários ou celetistas.
            O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF – em decisão unânime de sua 1ª turma, em 20/09/94, no Mandado de Segurança nº. 21.758-1 decide que “FACULTADA A FORMAÇÃO DE SINDICATOS DE SERVIDORES PÚBLICOS (CF ART. 37, VI), NÃO CABE EXCLUÍ-LOS DO REGIME DA CONTRIBUIÇÃO LEGAL COMPULSÓRIA EXIGÍVEL DOS MEMBROS DA CATEGORIA (ADIM 962, 11.11.93. Galvão)”.
            A controvérsia quanto a aplicação deste dispositivo constitucional, quer seja quanto a sua compulsoriedade (obrigatoriedade) ou quanto a universalidade (para estatutários e celetistas), foi definitivamente superada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no Mandado de Segurança nº. 21.758-1, de 20.09.94, que diz: “A Constituição de 1998, à vista do art. 8º, IV, in-fine, recebeu o instituto da Contribuição Sindical Compulsória, exigível, nos termos do arts. 578 ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (ADIM 1076, 15.06.94, med. Cautelar. Pertence)”. Ainda o STF em decisão de sua 2ª turma, em 27.08.96, Ementário 1845-04 tira qualquer dúvida quanto a compulsoriedade da Contribuição Sindical, quando diz que “A Contribuição Sindical, instituída por lei com caráter tributário (CF, art. 149) assim compulsória”.
            A Contribuição Sindical está regulamentada no capítulo II, título V, da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 579, do citado diploma legal: “art 579 – A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591”.
            A referida Contribuição Sindical é descontada dos salários dos participantes da categoria profissional, em conformidade com o disposto no Art. 580, I, e 582, parágrafo 1º, "a", da CLT.
            Para dirimir eventuais dúvidas sobre a Contribuição Sindical dos Servidores Públicos, o Ministério do Trabalho e Emprego editou em 06 de março de 2002, Instrução Normativa nº. 01/2002 que define quanto à obrigatoriedade, prazos e formas de recolhimento.
            Também o Ministério do Trabalho através da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT nº. 23/2004 normatizou o desconto da Contribuição Sindical Obrigatória pelas Prefeituras Municipais, Câmaras Municipais e Governos Estaduais (cópia em anexo).
Mas, se alguma dúvida restava sobre este ou outro aspecto da Contribuição Sindical, estas foram definitivamente superadas pelo voto da Desembargadora MIRACELE LOPES do Tribunal de Justiça do Acre no Mandado de Segurança nº. 96.000083-6 que resultou o Acórdão 2.588 daquele mesmo Tribunal, o qual poderá ser consultado no link "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL", do portal sindical da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (www.cspb.org.br).

III – DO CARÁTER TRIBUTÁRIO

A Contribuição Sindical é tributo, mas não é imposto; é contribuição especial, que é uma das cinco espécies tributárias, ao lado da taxa, da contribuição de melhoria, do empréstimo compulsório e do imposto.
            Pouco a pouco, foi-se firmando, o conceito moderno das contribuições especiais. Com o advento da Social Democracia, o Estado percebeu a necessidade de intervir no domínio econômico, visando atender aos interesses da sociedade, sobretudo dos grupos sociais organizados.
         Foi neste contexto, sem dúvida que surgiram as contribuições especiais que se destinam a amparar categorias profissionais organizadas e, também, a fortalecer categorias econômicas, como instrumentos de sua melhor atuação.
         Tratando-se, como se trata, de tributo, e não de contribuição assistencial ou confederativa, é fácil perceber o caráter obrigatório de sua cobrança, independentemente da vontade dos integrantes da categoria profissional, sejam eles sindicalizados ou não.
         Com efeito, basta ler o art. 149, da Constituição da República, para se perceber que a contribuição sindical tem natureza essencialmente tributária e, "ipso facto", compulsória, sujeitando-se ao regime geral dos tributos.
            Ouçamos, neste particular, a abalizada preleção de RUY BARBOSA NOGUEIRA, egrégio Catedrático de direito Tributário da Vetusta Academia do Largo de São Francisco: "Como se vê, incluídas estas contribuições sociais dentro do Sistema Tributário Nacional e dependentes das normas gerais em matéria de legislação tributária (art. 146, III) e mais das normas tributárias do art. 150, I e IlI, a Constituição as trata como tributos, isto é, estas contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais estão submetidas ao regime dos tributos" (NOGUEIRA, Rui Barbosa, Curso de Direito Tributário. 9. ed. Atual. Pela Constituição de 1988, São Paulo, Saraiva, 1989, p. 128).

IV - DA NÃO GERAÇÃO DE DESPESAS
Isto posto, se observado os prazos legais, esse Órgão Público não terá nenhum ônus, pois irá descontar a contribuição referida dos salários de seus servidores e recolher o montante em favor do Ministério do Trabalho e das Entidades Sindicais que os representam através da guia própria, em anexo, junto à Caixa Econômica Federal.
Jurisprudenciando sobre a matéria o MM. Juiz de Direito da Comarca de Campinas-SP, Dr. Ricardo Sevalho Gonçalves, ao julgar o MS nº. 609 - Paulinha, sentenciou: "... é que o sindicato não é credor da municipalidade nem esta é devedora do sindicato, no que diz respeito a Contribuição Sindical devida pelos empregados. A municipalidade, no caso da Contribuição Sindical devida pelos empregados, a teor do art. 580, I, da CLT é mera retentora e repassadora do valor respectivo ao sindicato.”                    Porém a falta deste procedimento trará sérios prejuízos a esse Órgão que poderá inclusive ser incluído no Cadastro de Inadimplentes com a União - CADIM. Por isto, ínsita a necessidade de cumprir a determinação de enviar cópia da Guia de Recolhimento autenticada pelo banco à Entidade Sindical.
V - DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Para que a Contribuição Sindical recolhida tenha a destinação determinada em Lei, o recolhimento deverá ser efetuado da seguinte forma:
a)    em favor do Sindicato de base, se esse tiver o Código de Enquadramento Sindical, que contemple o Sistema Confederativo;
b)   em favor da Federação correspondente, se esta tiver o Código de Enquadramento Sindical, na hipótese de inexistir sindicato que o tenha;
c)    em favor da Confederação correspondente, na hipótese de inexistir Sindicato de base ou Federação que tenha o Código de Enquadramento Sindical de acordo com o Sistema Confederativo vigente.
Independentemente de qual seja a entidade sindical credora, o recolhimento só terá validade e eximirá o administrador de penalidades se este for efetuado na forma da lei, ou seja, através da GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL-GRCS, em modelo próprio da Caixa Econômica Federal preferencialmente com controle por códigos de barras. Somente expressa autorização legal e legítima desta Entidade Sindical, eximindo o administrador de culpas e ônus e assumindo para si, validará qualquer outra forma de recolhimento.
Não há de se arvorar o órgão público em distribuir os valores recolhidos, pois esta distribuição é de competência única e exclusiva da Caixa Econômica Federal, conforme já sentenciado, por exemplo, pelo MM. Juiz de direito FABIO BRASIL NERY da comarca de Serra-ES, no processo 048990040213, como segue: "Portando, não há que se falar em dúvida quanto ao procedimento a ser adotado pelo autor. É tão somente proceder ao depósito junto a CEF (art. 586, CLT). Esta, por sua vez, é quem caberá promover a respectiva distribuição. Se vários sindicatos entenderem que fazem jus à importância, deverão, então, efetuar tal demonstração junto à Caixa Econômica Federal, e somente no que diz respeito aos 60% destinados aos mesmos".
Têm se verificado, com freqüência, conflitos de base territorial (mais de um sindicato na mesma base), sobre questionamento de rateio. Esta questão também esta superada, de maneira insofismável. O STF, pelo Mandado de Injunção nº. 144, de 03.08.92, define: "A admissibilidade da Contribuição Sindical imposta por lei é inseparável, no entanto, do sistema de unicidade, (CF art. 8°, III), do qual resultou, de sua vez, o imperativo de um organismo central de registro das entidades sindicais que, à falta de outra solução legal, continua sendo o Ministério do Trabalho, (Ml 144, 03.08.92, Pertence)."
Por seu plano, o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, em acatamento a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, editou a Portaria nº. 1277, de 31.12.03 (cópia em anexo), que estabelece no seu Art. 1º: "A personalidade jurídica sindical decorre de registro no Ministério do Trabalho e Emprego.”, o que equivale a dizer que somente a personalidade jurídica sindical impõe a condição necessária e inviolável - no entendimento jurisprudencial e doutrinário atual - de receber a Contribuição Sindical Obrigatória. Nenhuma outra justificativa administrativa pode conhecer Entidade Sindical sem essa condição insubstituível. Vale dizer, portanto, que em caso de haver esta dúvida, esse Órgão deve se informar com esta Entidade Sindical, oficialmente reconhecida pelo Ministério do Trabalho e CEF, para não recolher equivocadamente, conforme OFÍCIO/GAB/SRT nº. 233/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego (cópia em anexo), esclarecendo a Caixa Econômica Federal, quanto às categorias diferenciadas no setor público e determinando ser esta Entidade Sindical, credora da Contribuição Sindical, oriunda do setor público de forma genérica.

VI - DAS MULTAS E PENALIDADES

não recolhimento da Contribuição Sindical no mês de abril dá origem a multas, adicionais, juros e correção monetária, conforme determinação do Art. 600, da CLT. Após isto, a Lei 6.986/82, em seu artigo 7°, eleva em dez vezes a multa estabelecida pelo artigo 600 da CLT.
O montante das cominações previstas no artigo acima terá a destinação estabelecida pelo parágrafo primeiro do art. 589, da CLT, isto significa crime previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal por "Geração de despesas não autorizadas irregulares e lesivas ao patrimônio público."

VII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS

Portanto, fica essa Prefeitura Municipal de Ouricuri NOTIFICADA. Caso o desconto e recolhimento da Contribuição Sindical não sejam efetuados nos prazos estabelecidos, o SINDSEP/OURICURI em conjunto com a Federação dos Sindicatos e Associações de Servidores Públicos em Pernambuco-FESIASPE, a Confederação dos Sindicatos de Servidores do Brasil-CSPB e Central Sindical Força Sindical, tomará as seguintes medidas administrativas e judiciais, civis e penais, cabíveis:
1) solicitar a Caixa Econômica Federal, 30 dias após o prazo de lei para o recolhimento da Contribuição Sindical a relação dos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta que não efetuaram o recolhimento obrigatório do ano 2012;
2) os Órgãos que não recolheram a contribuição sindical do ano 2012, será feito levantamento junto à Caixa Econômica Federal, dos últimos cinco anos para a competente ação de cobrança;
3) comunicar ao Ministério do Trabalho para que este cadastre o Órgão como inadimplente junto ao Governo Federal com a inclusão no CADIM e exclusão do SICAFI;
4) comunicar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco outros órgãos fiscalizadores;
5) solicitar ao Ministério do Trabalho a expedição da certidão de irregularidade válida como título da dívida de Órgãos Públicos inadimplentes;
6) comunicar ao Ministério Público do Estado de Pernambuco-MPPE para que o mesmo tome as providências legais para denunciar o Prefeito Municipal e os Secretários de Finanças e de Administração Municipal com base na Lei de Responsabilidade Fiscal por "GERAÇÃO DE DESPESAS NÃO AUTORIZADAS, IRREGULARES E LESIVAS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, infração que pune os mesmos nos termos do decreto-lei nº. 2848 de 07.09.40 (Código Penal), a Lei nº. 1079, de 10.04.50, o decreto-lei nº. 201, de 27.02.67, a Lei nº. 8429, de 02.06.92, e demais normas da legislação pertinente;
7) ação de cobrança judicial da contribuição sindical dos últimos cinco anos na forma do Art. 606 da CLT.


DHONE MONTEIRO GALVÃO
Presidente - SINDSEP/OURICURI


 ESPEDITA RIBEIRO DA SILVA
Secretária Geral – SINDSEP/OURICURI

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