Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais de Ouricuri – SINDSEP/OURICURI, Entidade Sindical de primeiro grau do
sistema confederativo, representante de Servidores Públicos Municipais de
Ouricuri-PE, tendo como abrangência municipal e base territorial em Ouricuri-PE,
fundada em 10 de junho de 2000, registro no Cartório de 2° Ofício da Comarca de
Ouricuri-PE, no livro de protocolo A-1, registrada sob o nº. 071, Livro A-3 em
28 de julho de 2000, portador do CNPJ
n°. 04.854.764/0001-03, Código Sindical junto a CEF n°. 013.296.97269-1,
concedido em 18/10/2006 pelo MTE, com Sede na Rua Oscar Lins, n°. 244, centro,
Ouricuri-PE, CEP 56200-000, Telefone (87) 3874-2160, neste ato representado pela
sua Presidenta Espedita Ribeiro da Silva
Lopes, funcionária pública municipal, portadora do RG nº. 5.195.634-SSP/PE
e CPF nº. 774.892.174-15, vem respeitosamente a Vossa Excelência,
N O T I F I C A R
A Prefeitura Municipal de Ouricuri/Câmara Municipal de Vereadores de Ouricuri-PE, pessoa jurídica de direito público, para que desconte
de seus funcionários, na folha de
pagamento do mês de março de 2016, o equivalente a um dia de trabalho, e
recolha através de Guia de Recolhimento emitida pela Caixa Econômica Federal e
Ministério do Trabalho e Emprego, a CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL OBRIGATÓRIA, prevista no art. 149 da Constituição Federal e
regulamentada pelos arts. 580 e 582 da CLT, até 30 de abril de 2016. Tal procedimento tem assegurado sua
obrigação no que segue exposto:
I - DOS SINDICATOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
A Constituição Federal pelo seu art.
37 garantiu o pleno direito de sindicalização aos servidores públicos. Ao
fazê-lo igualou-os aos demais trabalhadores quer seja nas obrigações, quer seja
nos direitos.
“Ubi lex nom distinguit, nec nos
distinguere, debemus”. (“Onde a lei nos distingue, não pode o intérprete
distinguir”.)
A Constituição efetivamente não
distingue: ao contrário, fala em categoria profissional, que é o termo bastante
genérico e abrangente. Note-se, além disso, que a Carta Magna concedeu aos servidores
públicos o direito à sindicalização plena; Fê-lo no art. 37, VI.
Para a Constituição não interessa se
o sindicato é constituído de trabalhadores do serviço público ou da iniciativa
privada. Não estatui privilégios nem restrições. Ao contrário, coloca todas as
entidades sindicais ao abrigo da mesma legislação, sujeitas às mesmas
obrigações e gozando dos mesmos direitos. Efetivamente, dentre estes direitos
está a Contribuição Sindical, pois esta é inerente e inseparável do direito de
sindicalização.
II – DA CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
A Contribuição Sindical é devida por
todos os servidores públicos, estatutários ou celetistas. O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL – STF – em decisão unânime de sua 1ª turma, em 20/09/94, no Mandado de
Segurança nº. 21.758-1 decide que “FACULTADA A FORMAÇÃO DE SINDICATOS DE
SERVIDORES PÚBLICOS (CF ART. 37, VI), NÃO CABE EXCLUÍ-LOS DO REGIME DA
CONTRIBUIÇÃO LEGAL COMPULSÓRIA EXIGÍVEL DOS MEMBROS DA CATEGORIA (ADIM 962,
11.11.93. Galvão)”.
A controvérsia quanto a aplicação
deste dispositivo constitucional, quer seja quanto a sua compulsoriedade
(obrigatoriedade) ou quanto a universalidade (para estatutários e celetistas),
foi definitivamente superada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no Mandado de
Segurança nº. 21.758-1, de 20.09.94, que diz: “A Constituição de 1998, à vista
do art. 8º, IV, in-fine, recebeu o instituto da Contribuição Sindical
Compulsória, exigível, nos termos do arts. 578 ss. CLT, de todos os integrantes
da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (ADIM 1076,
15.06.94, med. Cautelar. Pertence)”. Ainda o STF em decisão de sua 2ª turma, em
27.08.96, Ementário 1845-04 tira qualquer dúvida quanto a compulsoriedade da
Contribuição Sindical, quando diz que “A Contribuição Sindical, instituída por
lei com caráter tributário (CF, art. 149) assim compulsória”.
A Contribuição Sindical está
regulamentada no capítulo II, título V, da Consolidação das Leis do Trabalho,
art. 579, do citado diploma legal: “art 579 – A Contribuição Sindical é devida
por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo
da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do
disposto no art. 591” .
A referida Contribuição
Sindical é descontada dos salários dos participantes da categoria profissional,
conforme o disposto no Art. 580, I, e 582, parágrafo 1º, "a", da CLT.
Para
dirimir eventuais dúvidas sobre a Contribuição Sindical dos Servidores
Públicos, o Ministério do Trabalho e Emprego editou em 06 de março de 2002,
Instrução Normativa nº. 01/2002 que define quanto à obrigatoriedade, prazos e
formas de recolhimento.
Também o
Ministério do Trabalho através da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT
nº. 23/2004 normatizou
o desconto da Contribuição Sindical Obrigatória pelas Prefeituras Municipais,
Câmaras Municipais e Governos Estaduais.
Mas, se
alguma dúvida restava sobre este ou outro aspecto da Contribuição Sindical,
estas foram definitivamente superadas pelo voto da Desembargadora MIRACELE
LOPES do Tribunal de Justiça do Acre no Mandado de Segurança nº. 96.000083-6
que resultou o Acórdão 2.588 daquele mesmo Tribunal.
III – DO CARÁTER TRIBUTÁRIO
A Contribuição Sindical é tributo, mas não é
imposto; é contribuição especial, que é uma das cinco espécies tributárias, ao
lado da taxa, da contribuição de melhoria, do empréstimo compulsório e do
imposto. Pouco a pouco, foi-se firmando, o conceito moderno das contribuições
especiais. Com o advento da Social Democracia, o Estado percebeu a necessidade
de intervir no domínio econômico, visando atender aos interesses da sociedade,
sobretudo dos grupos sociais organizados.
Foi
neste contexto, sem dúvida que surgiram as contribuições especiais que se
destinam a amparar categorias profissionais organizadas e, também, a fortalecer
categorias econômicas, como instrumentos de sua melhor atuação.
Tratando-se,
como se trata, de tributo, e não de contribuição assistencial ou confederativa,
é fácil perceber o caráter obrigatório de sua cobrança, independentemente da
vontade dos integrantes da categoria profissional, sejam eles sindicalizados ou
não.
Com
efeito, basta ler o art. 149, da Constituição da República, para se perceber
que a contribuição sindical tem natureza essencialmente tributária e,
"ipso facto", compulsória, sujeitando-se ao regime geral dos
tributos.
Ouçamos, neste particular, a
abalizada preleção de RUY BARBOSA NOGUEIRA, egrégio Catedrático de direito
Tributário da Vetusta Academia do Largo de São Francisco: "Como se vê,
incluídas estas contribuições sociais dentro do Sistema Tributário Nacional e
dependentes das normas gerais em matéria de legislação tributária (art. 146,
III) e mais das normas tributárias do art. 150, I e IlI, a Constituição as
trata como tributos, isto é, estas contribuições sociais de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais estão submetidas ao
regime dos tributos" (NOGUEIRA, Rui Barbosa, Curso de Direito Tributário.
9. ed. Atual. Pela CF de 1988, São Paulo, Saraiva, 1989, p. 128).
IV - DA NÃO GERAÇÃO DE DESPESAS
Isto posto, se observado os prazos legais, esse
Órgão Público não terá nenhum ônus, pois irá descontar a contribuição referida dos
salários de seus servidores e recolher o montante em favor do Ministério do
Trabalho e das Entidades Sindicais que os representam através da guia própria,
em anexo, junto à Caixa Econômica Federal.
Jurisprudenciando sobre a matéria o MM. Juiz de
Direito da Comarca de Campinas-SP, Dr. Ricardo Sevalho Gonçalves, ao julgar o
MS nº. 609 - Paulinha, sentenciou: "... é que o sindicato não é credor da
municipalidade nem esta é devedora do sindicato, no que diz respeito a
Contribuição Sindical devida pelos empregados.
A municipalidade, no caso da Contribuição Sindical
devida pelos empregados, a teor do art. 580, I,
da CLT é mera retentora e repassadora do valor respectivo ao sindicato.”
Porém a falta deste procedimento trará sérios prejuízos a esse Órgão que poderá
inclusive ser incluído no Cadastro de Inadimplentes com a União - CADIM. Por
isto, ínsita a necessidade de cumprir a determinação de enviar cópia da Guia de
Recolhimento autenticada pelo banco à Entidade Sindical.
V - DO RECOLHIMENTO
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Para que a Contribuição Sindical recolhida tenha a
destinação determinada em Lei, o recolhimento deverá ser efetuado da seguinte
forma:
a) em favor do Sindicato de base, se esse tiver o Código de Enquadramento Sindical, que
contemple o Sistema Confederativo;
b) em favor da Federação correspondente, se esta
tiver o Código de Enquadramento Sindical, na hipótese de inexistir sindicato
que o tenha;
c) em favor da Confederação correspondente, na
hipótese de inexistir Sindicato de base ou Federação que tenha o Código de
Enquadramento Sindical de acordo com o Sistema Confederativo vigente.
Independentemente de qual seja a entidade sindical
credora, o recolhimento só terá validade e eximirá o administrador de
penalidades se este for efetuado na forma da lei, ou seja, através da GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL-GRCS, em modelo próprio da Caixa Econômica Federal com controle
por códigos de barras. Somente expressa autorização legal e legítima desta Entidade
Sindical, eximindo o administrador de culpas e ônus e assumindo para si,
validará qualquer outra forma de recolhimento.
Não há de se arvorar o órgão público em distribuir
os valores recolhidos, pois esta distribuição é de competência única e
exclusiva da Caixa Econômica Federal, conforme já sentenciado, por exemplo,
pelo MM. Juiz de direito FABIO BRASIL NERY da comarca de Serra-ES, no processo
048.990.040.213, como segue: "Portando, não há que se falar em dúvida
quanto ao procedimento a ser adotado pelo autor. É tão somente proceder ao depósito junto a CEF (art. 586, CLT).
Esta, por sua vez, é quem caberá promover a respectiva distribuição.
Se vários sindicatos entenderem que fazem jus à importância, deverão, então, efetuar tal
demonstração junto à Caixa Econômica Federal,
e somente no que diz respeito aos 60% destinados aos mesmos".
Têm se verificado, com freqüência, conflitos de
base territorial (mais de um sindicato na mesma base), sobre questionamento de
rateio. Esta questão também esta superada, de maneira insofismável. O STF, pelo
Mandado de Injunção nº. 144, de 03.08.92, define: "A admissibilidade da
Contribuição Sindical imposta por lei é inseparável, no entanto, do sistema de
unicidade, (CF art. 8°, III), do qual resultou, de sua vez, o imperativo de um
organismo central de registro das entidades sindicais que, à falta de outra
solução legal, continua sendo o Ministério do Trabalho, (Ml 144, 03.08.92,
Pertence)."
Por seu plano, o Ministério do Trabalho e Emprego
- MTE, em acatamento a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, editou a Portaria
nº. 1277, de 31.12.03 (cópia em anexo), que estabelece no seu Art. 1º: "A
personalidade jurídica sindical decorre de registro no Ministério do Trabalho e
Emprego.”, o que equivale a dizer que somente a personalidade jurídica sindical
impõe a condição necessária e inviolável - no entendimento jurisprudencial e
doutrinário atual - de receber a Contribuição Sindical Obrigatória. Nenhuma
outra justificativa administrativa pode conhecer Entidade Sindical sem essa condição
insubstituível.
Vale dizer, portanto, que em caso de haver esta
dúvida, esse Órgão deve se informar com esta Entidade Sindical, oficialmente
reconhecida pelo Ministério do Trabalho e CEF, para não recolher
equivocadamente, conforme OFÍCIO/GAB/SRT
nº. 233/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego (cópia em anexo), esclarecendo
a CEF, quanto às categorias diferenciadas no setor público e determinando ser
esta Entidade Sindical, credora da Contribuição Sindical, oriunda do setor
público de forma genérica.
VI - DAS
MULTAS E PENALIDADES
O não recolhimento da Contribuição Sindical no mês de abril dá origem
a multas, adicionais, juros e correção monetária, conforme determinação do Art.
600, da CLT. Após isto, a Lei 6.986/82, em seu artigo 7°, eleva em dez vezes a
multa estabelecida pelo artigo 600 da CLT.
O montante das cominações previstas no artigo acima
terá a destinação estabelecida pelo parágrafo primeiro do art. 589, da CLT, isto
significa crime previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal por "Geração de
despesas não autorizadas irregulares e lesivas ao patrimônio público."
VII -
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS
Portanto, fica essa Prefeitura Municipal de Ouricuri/Câmara Municipal de Vereadores de Ouricuri-PE NOTIFICADA. Caso o desconto e recolhimento da Contribuição Sindical não sejam
efetuados nos prazos estabelecidos, o SINDSEP/OURICURI
em conjunto com a Federação dos Sindicatos e Associações de Servidores
Públicos em Pernambuco-FESIASPE, a Confederação dos Sindicatos de Servidores do
Brasil-CSPB e Central Sindical Força Sindical, tomará as seguintes medidas
administrativas e judiciais, civis e penais, cabíveis:
1) solicitar a Caixa Econômica
Federal, 30 dias após o prazo de lei para o recolhimento da Contribuição
Sindical a relação dos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta que
não efetuaram o recolhimento obrigatório do ano 2016;
2) os Órgãos que não recolheram a
contribuição sindical do ano 2016, será feito levantamento junto à Caixa Econômica Federal, dos últimos cinco
anos para a competente ação de cobrança;
3) comunicar ao Ministério do
Trabalho e Emprego para que este cadastre o Órgão como inadimplente junto ao
Governo Federal com a inclusão no CADIM e exclusão do SICAFI;
4) comunicar ao Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco outros órgãos fiscalizadores;
5) solicitar ao Ministério do
Trabalho e Emprego a expedição da certidão de irregularidade válida como título
da dívida de Órgãos Públicos inadimplentes;
6) comunicar ao Ministério Público do Estado de
Pernambuco para que o mesmo tome as providências legais para denunciar os
responsáveis pela administração financeira do órgão com base na Lei de
Responsabilidade Fiscal por "GERAÇÃO DE DESPESAS NÃO AUTORIZADAS, IRREGULARES
E LESIVAS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, infração que pune os mesmos nos termos do
decreto-lei nº. 2848 de 07.09.40 (Código Penal), a Lei nº. 1079, de 10.04.50, o
decreto-lei nº. 201, de 27.02.67, a Lei nº. 8429, de 02.06.92, e demais normas
da legislação pertinente;
7) ação de cobrança judicial da
contribuição sindical dos últimos cinco anos na forma do Art. 606 da CLT.
Ouricuri-PE, 11 de março de 2016
Espedita
Ribeiro da Silva Lopes
Presidenta
Fagna Leide da Cunha Leite Silva
Secretária Geral
Analberga Maria de Oliveira Lino
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