PRM-SALGUEIRO-MANIFESTAÇÃO-1154/2020
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA POLO SALGUEIRO/OURICURI OFÍCIO DE OURICURI
EXMO(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 27ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SUBSEÇÃO DE OURICURI
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL 0800195-74.2020.4.05.8309/PE
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: MUNICÍPIO DE OURICURI
O Ministério Público Federal, por seu procurador da República signatário, em
atenção ao despacho retro (id .14800918), vem manifestar-se acerca dos pedidos por parte do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ouricuri - SINDSEP (id .14587471), por parte da pessoa física Edeilton Torres (id .14594118) e por parte da Confederação dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais CSPM (id .14696718).
1. Pedido da pessoa física (id .14594118)
Inicialmente, tratar-se-á do pedido de Edeilton Torres de Souza (.14594118). Quanto ao pleito formulado pela pessoa física, o requerente pretende, em síntese, sua habilitação como terceiro interessado e a extensão da decisão interlocutória.
Cumpre destacar que o presente processo trata-se de ação civil pública,
que tem por escopo a correta aplicação de verbas do Fundef/Fundeb exclusivamente na área da educação, como determina a Constituição Federal e legislação, especialmente quanto à subvinculação do percentual de 60% para pagamento dos profissionais do magistério municipal. A presente ação é, portanto, de natureza eminentemente pública e de interesse coletivo.
Percebe-se, assim, que não há margem para qualquer "intervenção" de
terceiros pessoas físicas, com interesses particulares e/ou individuais.
O ordenamento jurídico relacionado ao processo coletivo, como é o caso da Lei
da Ação Civil Pública - LACP (Lei nº 7.347/85), não prevê nenhuma hipótese de intervenção ou co-participação por pessoa física; tanto que o rol de legitimados, taxativo para a maioria da
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doutrina, não admite a interposição da ação civil pública por nenhuma pessoa física, já que, como dito, possui natureza eminentemente pública e interesse coletivo. Ao particular que quiser manejar ação judicial para além do seu interesse individual, o ordenamento jurídico reservou a ação popular.
Portanto, só poderia haver intervenção, assistência ou litisconsórcio por parte
de outro co-legitimado, que estivesse expressamente previsto no rol do art. 5º da LACP, o que não é o caso do requerente Edeilton Torres.
Desta forma, não caberia sequer a análise de nenhum dos pedidos do requerente
pessoa física, nem mesmo sua habilitação no presente processo, por falta de previsão legal neste sentido e por impossibilidade jurídica do pedido do requerente.
Ademais, os interesses particulares reflexos ou indiretos já estão sendo
devidamente protegidos pela atuação ministerial e, se admitida a intervenção do sindicato da categoria, o interesse do particular já estará duplamente contemplado. Admitir intervenção de interesse individual isolado seria o mesmo que desvirtuar o processo coletivo e a molecularização da demanda.
2. Pedido do Sindicato (id .14587471)
Em relação ao pleito formulado pelo Sindicato, quanto aos requisitos de
representatividade, entende o MPF por regularmente cumpridos, uma vez que o Sindicato demonstrou que a Diretora Presidente, que assina a procuração, embora tenha tido seu mandato encerrado em abril/2020, possui decisão favorável da Justiça do Trabalho prorrogando o mandato, em razão da pandemia do COVID-19 e da impossibilidade de convocar, no momento, novas eleições, tudo conforme os id's .14592313, .14592315, .14592319 e .14592332, o que foi confirmado pela consulta processual no site do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - TRT6.
Quanto ao mérito, alega o Sindicato requerente, para fundamentar seu pedido
de intervenção, na qualidade de assistente, "que o este próprio Juízo, na decisão liminar de ID
4058309.14521200, no processo de Nº. 0800195-74.2020.4.05.8309, determinou que o Município de Ouricuri-PE, deverá elaborar um plano de aplicação dos recursos com a participação do Sindicato dos professores, que neste caso é a entidade sindical ora requerente".
O Sindicato e o Ministério Público Federal tem propósitos que se entrelaçam,
embora haja causas de pedir diferentes, porquanto ambos pretendem compelir o Município a aplicar os valores recebidos a título de diferenças do FUNDEF unicamente na manutenção e no desenvolvimento da educação, sendo que o Sindicato pretende que, em relação à aplicação 60% (sessenta por cento) desse montante no pagamento dos profissionais do magistério, o Ministério Público defende a observância estrita da prescrição constitucional e legal e para que
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se atenda os fins públicos para o qual foi criado o fundo, e o Sindicato, embora possa ter também este propósito, sua legitimação jurídica - e, portanto, interesse - decorre da defesa da obtenção/conservação das vantagens patrimoniais da categoria.
No caso destes autos, o pedido do Sindicato é juridicamente possível à luz
do artigo 119 e seguintes do Código de Processo Civil e não encontra óbice na Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85).
3. Pedido da Confederação (id .14696718)
Por sua vez, a Confederação requer ingressar no feito como substituto
processual dos professores, a designação de audiência e concessão de prazo para requerer e juntar o que entender de direito.
Antes de ingressar no mérito, observa-se que a Confederação não transpassou
sequer a barreira da regular representação, uma vez que não demonstrou, de forma inequívoca, que o Sr Aires Ribeiro, indicado como presidente da entidade, possui legitimidade para atuar como tal, uma vez que não foram apresentados, por exemplo, atas de eleição e posse.
Ademais, percebe-se que os documentos apresentados pela Confederação
apresentam divergência em seu endereço. Por 03 (três) vezes, o suposto endereço da Confederação seria Quadra 610, Módulo “C”, Lote–70, Brasília–DF (id's .14696718, .14696720 e primeiros documentos do id .14696742). Já no último documento contido no id
.14696742, ofício que requer registro da Ata, aparece como suposto endereço da Confederação: SAUS Quadra 3, Bloco "C", Sala 1.307 - Brasília-DF.
O MPF abstém-se de adentrar no mérito do pleito confederativo, antes de
sanada a regularidade na representação.
4. Conclusão
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se contrário
ao pleito da pessoa física (id' .14594118) e, de outro lado, favorável ao pleito do Sindicato (id .14587471).
Quanto ao pleito da Confederação (id .14696718), requer sua intimação para
apresentar os seguintes documentos: a) cópia do último estatuto ou contrato social consolidado e da documentação societária outorgando poderes de representação (ata de eleição e posse dos diretores e procuração com firma reconhecida); b) esclarecimento quanto ao correto endereço.
Após a juntada dos documentos por parte da Confederação, o Ministério Público Federal se manifestará sobre o requerimento, com nova abertura de prazo.
Salgueiro, 17 de junho de 2020.
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ANTONIO MARCOS DA SILVA DE JESUS
PROCURADOR DA REPÚBLICA
Página 4 de 4 Processo: 0800195-74.2020.4.05.8309 Assinado eletronicamente por:
ANTONIO MARCOS DA SILVA DE JESUS - Procurador 20061817473944800000014893559
Data e hora da assinatura: 18/06/2020 17:47:29
Identificador: 4058309.14856010
Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
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