sexta-feira, 10 de julho de 2020

UNIÃO RECORREU FORA DO PRAZO DA DECISÃO DE RATEIO DO PRECATÓRIO DO FUNDEF



PROCESSO Nº: 0808016-30.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto - 4ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Carlos Vinicius Calheiros Nobre
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800195-74.2020.4.05.8309 - 27ª VARA FEDERAL - PE
DECISÃO

A UNIÃO interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pela MMª Juíza Federal da 27ª Vara/PE que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800195-74.2020.4.05.8309, deferiu medida liminar para, dentre outras providências, declarar a inconstitucionalidade incidental do item 9.2.1.2 do Acórdão 1.962/2017 - TCU - Plenário; dos itens I e II da decisão cautelar monocrática referendada no Acórdão 1518/2018 - TCU - Plenário; e do item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018 TCU - Plenário, os quais afastavam a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007 relativamente aos recursos advindos da complementação do FUNDEF obtida judicialmente pelo Município de Ouricuri/PE, em razão da natureza
extraordinária desses valores.
A douta julgadora monocrática entendeu que os referidos itens dos aludidos acórdãos do TCU
padecem de inconstitucionalidade, na medida em que vedam a subvinculação das verbas do FUNDEF/FUNDEB prevista no art. 60, XII, do ADCT e no art. 22 da Lei 11.494/2007, alertando, inclusive, que os aludidos recursos encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção e o desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação.
A agravante, em seu recurso, alega, preliminarmente, que a decisão recorrida afronta os regramentos
dispostos no art. 300, § 3º, do CPC, e no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, haja vista seu caráter satisfativo e exauriente e bem assim o perigo de irreversibilidade do provimento contido em seu bojo.
No mérito, alega que não descumpre preceitos fundamentais a deliberação do TCU que afasta a
subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei nº 11.494/2007 aos valores de complementação da União ao extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) obtidos por estados e municípios pela via judicial.
Isso porque, segundo pondera, o art. 22 da Lei 11.494/2007 incide tão somente sobre os recursos
ordinários anuais, não se aplicando em casos de montantes extraordinários - percebidos por força de decisão judicial - devido à ausência de continuidade dos recursos recebidos em contraposição à perpetuidade de possíveis aumentos concedidos aos profissionais do magistério.
Afirma que não se afigura coerente que, contrariando a legislação de regência e as metas e estratégias
previstas no PNE, 60% de um montante exorbitante, que poderia ser destinado à melhoria do sistema de ensino no âmbito de uma determinada municipalidade, seja retido para favorecimento de determinados profissionais, sob pena de se incorrer em peremptória desvinculação de uma parcela dos recursos que deveriam ser direcionados à educação.
Alerta que a Procuradoria-Geral da República proferiu parecer favorável ao TCU nos autos da ADPF
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE - Magistrado           Num. 21408249 - Pág. 1 https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20070813330829800000021373425
Número do documento: 20070813330829800000021373425
528, demanda que tramita no STF e que discute a constitucionalidade, em sede de controle concentrado, da subvinculação de 60% à remuneração dos profissionais do magistério dos recursos do FUNDEF obtidos pela via judicial.
Requer, assim, a concessão imediata de édito judicial que suspenda os efeitos advindos da decisão
combatida especificamente no que se refere ao tópico debatido no presente recurso.
Eis o que de relevante havia para relatar. Decido.
Cumpre-me examinar, por ora, o pedido de efeito suspensivo requestado, medida de natureza
extraordinária que apenas deve ser ministrada quando presentes, de forma cumulativa, os requisitos darelevante fundamentação e do perigo de lesão grave e de difícil reparação em aguardar o julgamento do órgão colegiado.
                                Decerto, nada obstante se venha entendendo que as diferenças dos créditos do FUNDEF/FUNDEB devam ser destinadas à educação, esse fato não importa em reconhecer, de forma automática, que deva ser garantida a subvinculação de 60% dos valores obtidos na via judicial para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério em exercício na municipalidade.
                              Tal se dá porque os recursos em foco têm natureza extraordinária, ou seja, são valores advindos da complementação da União, obtidos pela via judicial e pagos por precatório a ser expedido ao final da demanda, situação que afasta a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007.
 
                                  É que os regramentos dispostos no art. 22 da Lei 11.494/2007 e bem assim no art. 60, XII, do ADCT, estabelecem a subvinculação dos 60% ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública apenas no que refere aos recursos anuais dos Fundos, ou seja, somente quando se estiver diante de fundos ordinários anuais, não se aplicando às receitas decorrentes de precatório judicial, cuja natureza é extraordinária, confira-se:
"Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública."
"Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
(...)
XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)."
Destaco ter sido este o entendimento recentemente adotado pela eg. Quarta Turma desta Corte
Regional em feito similar ao que se encontra em debate, consoante se pode inferir do aresto a seguir reproduzido:

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20070813330829800000021373425
Número do documento: 20070813330829800000021373425

Num. 21408249 - Pág. 2
"APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS DO FUNDEF. PRETENSÃO DE SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE OBRIGAR O ENTE MUNICIPAL A
VINCULAR/APLICAR TAIS RECURSOS EM BENEFÍCIO DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO ENTE POLÍTICO. IMPROVIMENTO.
1.                   Escorreita a sentença que julgou improcedente a pretensão do Sindicato-autor de vincular os 60%(sessenta por cento) das diferenças relativas ao FUNDEF, a serem pagas pela União mediante o precatório, ao pagamento dos professores do ensino básico em efetivo exercício do magistério no município de Olivença/AL, com fundamento no art. 60 do ADCT, no art. 7º da Lei nº 9..424/96 e nos artigos 21 e 23 da Lei nº 11.494/07, porquanto tal pretensão, além de carecer de fundamento legal, investe contra a capacidade de autoadministração do ente político, sem contar que implica a substituição do administrador - a quem cabe o cumprimento da lei na hipótese - pelo juiz.
2.                   Apelo ao qual se nega provimento." (Apelação Cível nº 0804270-75.2018.4.05.8003, Rel. Des.Fed. Edilson Pereira Nobre, j. 26/05/2020, 4ª Turma).
Nesse contexto, vislumbrando-se, ao menos nesta análise primeva do recurso, a legitimidade dos
acórdãos do TCU, do ponto de vista legal, penso que devam ser imediatamente suspensos os efeitos do decisum recorrido na parte em que reconheceu a inconstitucionalidade das aludidas decisões daquela Corte de Contas, mormente quando se observa ter-se garantido, em seu bojo, a subvinculação de pelo menos 60% de todos os recursos oriundos do precatório ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica.


                                  Com estas considerações, defiro o pedido liminarmente requestado no presente recurso para sobrestar, ao menos até o julgamento de mérito do agravo de instrumento em referência, os efeitos advindos da decisão combatida no tópico em que declarou a inconstitucionalidade incidental do item 9.2.1.2 do Acórdão 1.962/2017 - TCU - Plenário; dos itens I e II da decisão cautelar monocrática referendada no Acórdão 1518/2018 - TCU - Plenário; e do item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018 - TCU - Plenário.

                                  Comunique-se com urgência à MMª Juíza Federal prolatora do ato judicial recorrido o inteiro teor deste decisum.
Intime-se o agravado para apresentar contraminuta no prazo legal.
Expedientes de estilo.

Relator

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